terça-feira, 16 de junho de 2020

Sancionada a Lei que unifica as matrículas de Professores e Pedagogos da Secretaria Municipal de Educação


Nessa terça-feira, 16 de junho, foi sancionada a Lei que permite a unificação de matrículas dos Professores(as) e Pedagogos(as) da Secretaria Municipal de Educação que possuem duas matrículas de 20/horas.

O Projeto de Lei foi elaborado pela Diretoria do SINDSERM em parceria com o vereador, Wellington Dantas, votado e aprovado por unanimidade pelos vereadores da Câmara Municipal.

A sanção Prefeito Municipal de Picos, explica que “a Lei nº3003/2020, de 16 de junho de 2020, dispõe sobre a unificação definitiva da carga horária de trabalho dos integrantes do quadro efetivo do Magistério, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei 3.012 de 20 de dezembro de 2019) do Magistério Público do Município de Picos”.

Art. 1º - Os servidores do quadro efetivo do Magistério Público Municipal de Picos detentores de 2 (dois) cargos de 20 horas semanais de magistério poderão optar por 1 (um) cargo de 40 horas de Magistério em uma única matrícula via processo administrativo, optando preferencialmente pela matrícula mais antiga, sem prejuízo na contagem de tempo de serviço, conforme disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.

Art. 2º - As vantagens e gratificações percebidas até a data da unificação e que tenham como base o tempo de serviço serão mantidas, e o tempo de serviço a ser utilizado como parâmetro é o mais antigo.

Art. 3º - Após a unificação de matrículas, as vantagens e gratificações terão como base de cálculo a soma dos salários bases unificados.

Art. 4º - A unificação das matrículas será autorizada por Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação que reenquadrará o servidor na tabela de vencimento do cargo em que ocupa em nível equivalente a jornada de 40 horas, desde a data da publicação da respectiva portaria.

      § 1º - A efetivação da medida tornará sem efeito a segunda matrícula não escolhida no processo pelo servidor;
       
       § 2º - O reenquadramento é de caráter irreversível e deriva da opção do servidor(a), nos termos da Lei, renunciando diretamente ao direito de ação, no tocante a qualquer das suas disposições.
       
    § 3º - Fica explicitado que o reenquadramento ocorre pelo interesse e conveniência do servidor(a), podendo este permanecer com seus dois cargos de 20 horas, a seu exclusivo critério. 


Art. 5º - Para efeito de cálculo e pagamento de proventos de aposentadoria, o servidor deve contribuir na nova condição pelo menos o intervalo de tempo de serviço entre as duas matrículas que forem unificadas.

Art. 6º - O Servidor efetivo do Magistério não terá direito a unificação de carga horária.

I.            Afastado em processo de aposentadoria;
II.          Aposentados;
III.    Demais casos que não se enquadrem nos dispositivos desta Lei.

Art. 7º - Consideram-se profissionais do Magistério, para efeitos desta Lei, àqueles definidos no Art. 7º da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério de Picos.

Art. 8º - Revogam-se disposições em contrário, respeitando-se os direitos adquiridos.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 


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