terça-feira, 23 de junho de 2020

SINDSERM reivindica Reajuste Salarial para os Servidores Municipais e justifica que não há ilegalidade na concessão desse direito adquirido



Na manhã dessa segunda-feira, (22), o SINDSERM representado pela Presidente, Lenice Sales, e sua Assessoria Jurídica estiveram reunidos mais uma vez com o Procurador Geral do Município, Dr. Maycon Luz, para apresentar às reivindicações e as fundamentações jurídicas legais que autorizam a concessão do reajuste salarial aos servidores municipais da Administração Geral e da Secretaria de Saúde. O Vereador, Wellington Dantas, também esteve presente para intermediar o diálogo entre o SINDSERM e a Gestão Municipal.


Em entrevista a um portal de notícias denominado “Informa Picos”, por duas vezes o Prefeito de Picos negou o reajuste salarial aos Servidores porque, segundo ele, “o Presidente Bolsonaro sancionou uma Lei Federal que congela o salário de servidores Estaduais e Municipais até o final de 2021”.


Porém, é notória que a interpretação feita por parte da Gestão Municipal está equivocada, pois a Lei Nº 173 que foi publicada no Diário Oficial da União apenas no 28 de maio de 2020 ultrapassou a temporalidade do prazo de Reajuste Salarial anual que tem como período: maio de 2019 a abril de 2020. Portanto o reajuste deveria ter sido implantado antes da publicação da Lei Federal, porém o Município não atendeu a Lei Municipal que estabelece no Plano Municipal.

De acordo com essa argumentação, o SINDSERM apresentou a primeira proposta: repetir o reajuste concedido no ano de 2019 de percentual em 5,07%, mas foi negado. Diante da negativa injustificada por parte da Gestão Municipal, foi apresentado uma segunda proposta: a implantação do percentual de 4,31% conforme o IPCA acumulado de acordo com o inciso VIII do Art. 8º da Lei 173 de 2020. Pois, no:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.


Então, para os fins legais, pelo inciso VIII, do art. 8º, da "Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, temos que pode ser dado o reajuste esperado pela categoria, contanto que não ultrapasse o índice do IPCA, que é de 4,31%.


A Diretoria do SINDSERM justifica de forma plausível que esse Reajuste Salarial não causará grande impacto nas finanças do Município tendo em vista que os servidores beneficiados serão das categorias que possuem menores salários que variam entre um a dois salários mínimos, considerando que esses Servidores também desenvolvem serviços de grande importância para o bom funcionamento da Administração como um todo.


Diante de todas as argumentações apresentadas por parte do SINDSERM através de sua Assessoria Jurídica, a Procuradoria do Município não se propôs a apresentar nenhuma contraproposta. Nesse momento, o SINDSERM cobrou uma justificativa por tal atitude de negar qualquer possibilidade em negociar o reajuste tendo em vista que não se trata de ilegalidade e, sim, do cumprimento de uma Lei Municipal sancionada pelo próprio Município.


Essa atitude de cogitar em não conceder Reajuste Salarial aos Servidores Municipais é inédita e se torna ainda mais incompreensiva porque o Prefeito de Picos, Pe Walmir Lima, há muito tempo se recusa a participar de reuniões ou diálogos com o Sindicato. Mas o Sindicato continua insistente na aplicação do reajuste visto que é legal, justo e necessário para as categorias mencionadas que possuem as remunerações mais baixas. Mediante isso, o Procurador Geral do Município, Maycon Luz, se comprometeu a repassar os argumentos e fundamentações apresentadas ao Prefeito e que, posteriormente, entrarão em contato com o Sindicato para informar e oficializar o que foi decidido pelo Prefeito, Pe. Walmir Lima.  




Convém ressaltar que todos os anos o Sindicato garante o direito de reajuste salarial aos Servidores Públicos efetivos lotados na Administração Geral desde a aprovação da Lei do Plano de Carreiras da Administração (em 2013) e da Saúde (em 2014).


Reajuste Salarial é direito conquistado em Lei pelo SINDSERM


Implantada a partir do ano 2013, o reajuste salarial dos servidores (data-base) para o mês de maio de cada ano é um direito previsto aos trabalhadores inseridos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários das secretarias de Administração e Saúde e abrange as mais diversas categorias da Administração Geral.


Disposta no 2° Artigo da Lei Nº 2.528 de 28 de Outubro de 2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração) que assegura: “Fica fixado o mês de maio como data base para atualização dos vencimentos dos referidos servidores”;


E no Artigo 42 da Lei Municipal Nº 2.587 de 16 de Outubro de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e Salários da Saúde): “Os valores dos vencimentos serão revisados, geral e anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal” e no Parágrafo Único que garante: “O mês de Maio será a data base de atualização dos vencimentos dos servidores alcançados por esta Lei, a exemplo do que ocorre com os demais servidores públicos deste Município, nos termos da Lei Municipal n° 2.528/2013, com efeitos a partir do ano subsequente ao da vigência desta Lei”.


Diretoria do SINDSERM esclarece as negociações sobre "Reajuste Salarial" e "Progressões de Classe e Nível" aos Servidores Municipais


A Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDSERM Picos, vem a público esclarecer várias dúvidas dos servidores públicos municipais, ainda pendentes, sobre as negociações coletivas referentes ao reajuste salarial do ano de 2020, que tem por data-base o mês de maio de cada ano, bem como sobre a progressão funcional na carreira.


A título de conhecimento, no dia 29 de abril d, o Procurador Geral do Município, Dr. Maycon João de Abreu Luz, nos reafirmou que “a Gestão Municipal se comprometia a cumprir o que determina a Lei e garantiu que não iria retroceder junto aos Servidores e a este Sindicato, frisando que o percentual de reajuste seria definido na primeira quinzena de maio de 2020, após levantamento do impacto financeiro na folha de pagamento”.


Contudo, através de matérias publicadas por um Portal de Notícias, foi-se informado a toda a sociedade Picoense que o Prefeito Municipal de Picos, Pe. José Walmir de Lima, NÃO irá reajustar os salários dos Servidores Públicos Municipais, sob o argumento de que a "Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, congelou os salários dos servidores municipais até o final de 2021”.


Preocupados com o desfecho do assunto e com o descaso do Gestor Municipal em receber a diretoria do SINDSERM para eventuais negociações, oficiamos o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Picos - PI, Vereador Hugo Victor Saunders Martins, solicitando providências, além do próprio Prefeito Municipal, que resolveu, através do Procurador Geral do Município, nos receber na manhã dessa segunda-feira, 22 de junho de 2020 (observação 1: em breve mais informações sobre a reunião ocorrida ontem).


Sobre as progressões funcionais dos Servidores Municipais, chegamos ao entendimento de que o inciso IX, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, apenas suspende o tempo de contagem, até 31/12/2021, como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, ou seja, quem já possui direito adquirido a qualquer destes institutos jurídicos, não pode ser prejudicado no tocante à sua implementação, verbis:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (observação 2: grifos nossos) [...]

Inciso IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins(observação 3: grifos nossos).


Nesse contexto, tivemos a publicação do Decreto Municipal nº 59/2020, suspendendo a concessão das progressões, já expirado, mas com efeitos jurídicos renovados pelo Decreto Municipal nº 67/2020, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 21 de maio de 2020. Assim, quando cessar a suspensão mencionada de 60 (sessenta dias), todos(as) os(as) servidores(as) que possuem direito adquirido à progressão funcional deverão fazer o respectivo requerimento e protocolo no setor competente.


Com relação ao pretendido reajuste salarial das categorias, levamos como argumentos para debate na reunião os seguintes pontos:

1. A decisão do Supremo Tribunal Federal, que aprovou por unanimidade, a autonomia dos Municípios no tocante a decisões que envolvam concessão de reajustes salariais - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341;


2. Que o Reajuste Salarial é um direito conquistado pelo SINDSERM, com a aprovação da Lei Municipal nº 2.528, de 28 de outubro de 2013, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração onde, no seu art. 2º, menciona que:

[...] Fica fixado o mês de maio como data base para atualização dos vencimentos dos referidos servidores; [...]


3. O teor do art. 42, da Lei Municipal nº 2.587, de 16 de outubro de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e Salários da Saúde), também por conquista do SINDSERM, verbis

Os valores dos vencimentos serão revisados, geral e anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal” e no Parágrafo Único que garante: “O mês de Maio será a data base de atualização dos vencimentos dos servidores alcançados por esta Lei, a exemplo do que ocorre com os demais servidores públicos deste Município, nos termos da Lei Municipal n° 2.528/2013, com efeitos a partir do ano subsequente ao da vigência desta Lei.


4. Que os servidores já possuem direito adquirido ao mencionado reajuste salarial, haja vista que, pela Lei Municipal nº 2.528, de 28 de outubro de 2013, nossa data–base é sempre o mês de maio, ou seja, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, além de ser posterior, não fez qualquer menção a retroagir os seus efeitos para prejudicar os servidores, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

Inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...]


5 – Que o inciso VIII, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, com o respaldo do inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, traz a exceção que interessa à categoria:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (observação 4: grifos nossos) [...]

Inciso VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; (observação 5: grifos nossos)[...]


Logo, por esse viés, podemos observar o salário mínimo da categoria corresponde ao piso nacional e que pode ser concedida a reposição salarial pretendida, contanto que não ultrapasse o índice do IPCA, que foi de 4,31%, isto é, mesmo não tendo o reajuste salarial esperado, a categoria, compreendendo a situação tratada, tem direito às devidas reposições decorrentes dos acúmulos das perdas inflacionárias, conforme disposição do inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, verbis:  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

Inciso IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifos nossos) [...]


Conforme já esperado, no momento, a resposta da Gestão Pública Municipal foi negativa apenas à pretensão de reajuste salarial, sob os argumentos de forte impacto financeiro nas contas públicas e efeitos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Porém, após todos os argumentos jurídicos debatidos, o Procurador Geral do Município, atento e sensível ao problema, novamente ficou de tratar o assunto com o Prefeito e, posteriormente, convocar nova reunião, com a mesma finalidade. 


Ressaltamos que esta entidade classista, além de respeitar as Leis e decisões judiciais, também compreende o momento crítico pelo qual passam todos os países, com relação à pandemia do COVID-19 e todas as suas consequências, inclusive os possíveis efeitos negativos na arrecadação municipal.


No entanto, a Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDSERM, reafirma o seu total compromisso com as categorias de servidores públicos municipais, no sentido de continuar lutando e buscando melhores condições de trabalho digno e salário para seus filiados, por ser um direito já conquistado há tantos anos mediante lutas constantes. Não podemos retroceder! 



LENICE SALES DE MOURA
PRESIDENTE DO SINDSERM




sábado, 20 de junho de 2020

Comunicado oficial SINDSERM: Reajuste Salarial dos Servidores Públicos Municipais da Administração Geral do Município de Picos ano 2020



Filiados e filiadas do SINDSERM Picos,

   O reajuste salarial do ano 2020 aos Servidores Públicos concursados pelo município de Picos prossegue em negociação. O SINDSERM propôs um reajuste salarial calculado no valor do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conhecido como “inflação”, porém o Prefeito está irredutível. Ele alega que devido à crise econômica provocada pelo coronavírus, é inviável conceder reajuste salarial a partir do mês de maio.

Mas, agendamos nova reunião com o Procurador Geral do Município, Dr. Maycon Luz, na próxima segunda-feira, 22 de junho, para discutirmos novamente sobre o assunto. E nós, do SINDSERM continuamos persistentes para que haja o reajuste salarial como acontece todos os anos, conforme está estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Geral. Não desistiremos ou recuaremos, pois é direito adquirido pela classe dos Servidores Municipais ao longo de tantos anos.

Agradecemos a compreensão, 
Diretoria Executiva da Gestão "Autonomia e Coragem para Lutar"
LENICE SALES DE MOURA

terça-feira, 16 de junho de 2020

Sancionada a Lei que unifica as matrículas de Professores e Pedagogos da Secretaria Municipal de Educação


Nessa terça-feira, 16 de junho, foi sancionada a Lei que permite a unificação de matrículas dos Professores(as) e Pedagogos(as) da Secretaria Municipal de Educação que possuem duas matrículas de 20/horas.

O Projeto de Lei foi elaborado pela Diretoria do SINDSERM em parceria com o vereador, Wellington Dantas, votado e aprovado por unanimidade pelos vereadores da Câmara Municipal.

A sanção Prefeito Municipal de Picos, explica que “a Lei nº3003/2020, de 16 de junho de 2020, dispõe sobre a unificação definitiva da carga horária de trabalho dos integrantes do quadro efetivo do Magistério, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei 3.012 de 20 de dezembro de 2019) do Magistério Público do Município de Picos”.

Art. 1º - Os servidores do quadro efetivo do Magistério Público Municipal de Picos detentores de 2 (dois) cargos de 20 horas semanais de magistério poderão optar por 1 (um) cargo de 40 horas de Magistério em uma única matrícula via processo administrativo, optando preferencialmente pela matrícula mais antiga, sem prejuízo na contagem de tempo de serviço, conforme disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.

Art. 2º - As vantagens e gratificações percebidas até a data da unificação e que tenham como base o tempo de serviço serão mantidas, e o tempo de serviço a ser utilizado como parâmetro é o mais antigo.

Art. 3º - Após a unificação de matrículas, as vantagens e gratificações terão como base de cálculo a soma dos salários bases unificados.

Art. 4º - A unificação das matrículas será autorizada por Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação que reenquadrará o servidor na tabela de vencimento do cargo em que ocupa em nível equivalente a jornada de 40 horas, desde a data da publicação da respectiva portaria.

      § 1º - A efetivação da medida tornará sem efeito a segunda matrícula não escolhida no processo pelo servidor;
       
       § 2º - O reenquadramento é de caráter irreversível e deriva da opção do servidor(a), nos termos da Lei, renunciando diretamente ao direito de ação, no tocante a qualquer das suas disposições.
       
    § 3º - Fica explicitado que o reenquadramento ocorre pelo interesse e conveniência do servidor(a), podendo este permanecer com seus dois cargos de 20 horas, a seu exclusivo critério. 


Art. 5º - Para efeito de cálculo e pagamento de proventos de aposentadoria, o servidor deve contribuir na nova condição pelo menos o intervalo de tempo de serviço entre as duas matrículas que forem unificadas.

Art. 6º - O Servidor efetivo do Magistério não terá direito a unificação de carga horária.

I.            Afastado em processo de aposentadoria;
II.          Aposentados;
III.    Demais casos que não se enquadrem nos dispositivos desta Lei.

Art. 7º - Consideram-se profissionais do Magistério, para efeitos desta Lei, àqueles definidos no Art. 7º da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério de Picos.

Art. 8º - Revogam-se disposições em contrário, respeitando-se os direitos adquiridos.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 


quarta-feira, 3 de junho de 2020

Prefeito de Picos é alvo de ação de improbidade por suposto uso ilícito de recursos do PicosPrev

Ação trata da suposta "apropriação e uso ilícito de recursos extra-orçamentários em poder dos réus unicamente para repasses ao PICOS-PREV"



O prefeito de Picos, Pe Walmir Lima, é alvo de uma ação de improbidade administrativa que envolve o suposto uso, de forma ilícita, de recursos para cobrir rombos no PicosPrev.
"No caso trazido a lume, a vestibular trouxe à baila  questões sobre o endividamento público municipal, levando ao município de Picos/PI a apropriação e uso ilícito de recursos extra-orçamentários em poder dos réus unicamente para repasse ao PicosPrev", é a decisão judicial que expressa a denúncia do Ministério Público com as primeiras manifestações da parte acusada, negando, portanto, absolvição sumária.  
"O artigo 17, §8º da Lei de Improbidade Administrativa, impõe ao magistrado a obrigação de cotejar a manifestação preliminar com a exordial e aferir o seu convencimento acerca da existência de indícios: de ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação e adequação da via eleita. No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição inicial da ação", complementa.
A decisão é da Juíza, Maria da Conceição Gonçalves Portela, da 1ª Vara da Comarca de Picos. O ex-prefeito de Picos Kléber Eulálio também figura como réu na ação.

Fonte: “Blog Bastidores” de Rômulo Rocha do Portal 180 graus


Ministério Público do Piauí apura crime de apropriação indébita previdenciária da Prefeitura de Picos no dia 04 de abril de 2020


O Ministério Público do Piauí, através da Promotoria de Justiça de Picos, converteu notícia fato em procedimento investigatório criminal para apurar possível crime de apropriação indébita previdenciária pelo município de Picos.

O Promotor, Maurício Verdejo Gonçalves Júnior, considerou que o fato em menção requer apuração, mais diligências e que esta se encontra com prazo esgotado.


Atuação e denúncias do SINDSERM Picos

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM, verificou que esses débitos têm provocado o esvaziamento substancial do Fundo Previdenciário do Município de Picos, fato esse que nos leva a crer que os valores retidos mensalmente de quase 2 mil servidores efetivos não têm sido repassados ao Fundo Previdenciário. Além dos juros acumulados que são altíssimos e que, posteriormente, serão pagos com dinheiro público, causando prejuízos a população como um todo.

Todos os fatos expostos caracterizam o crime de apropriação indébita conforme previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro, pois todos possuem os descontos, o que é comprovado em seus contracheques, porém os repasses ao PicosPrev não são efetuados.

Os servidores estão, gradativamente, atingindo as condições para a tão sonhada aposentadoria, mas, na prática, não há recolhimentos previdenciários que lhes garantam a concessão do benefício, razão pela qual sofrem dano de ordem moral e devem ser indenizados pelo ente público responsável, nos termos do inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.


Dívida da Previdência Própria de Picos aumenta e atinge mais de 2 milhões e 300 mil reais neste ano de 2020


Prezando pela transparência e pelo direito de acesso à informação, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais torna público o relatório atualizado da PicosPrev em que demonstra o aumento substancial da dívida da Previdência Própria do Município de Picos nesse ano 2020. 

O relatório foi encaminhado pela Gerência do PicosPrev ao SINDSERM que há muitos anos, vem fiscalizando e denunciando as dívidas acumuladas. Os recorrentes atrasos dos repasses das contribuições à Previdência e o reparcelamento dos débitos previdenciários existentes vêm gerando acúmulo de dívidas milionárias. Motivos tais que preocupam a todos os contribuintes que temem não conseguirem se aposentar no futuro.

A imagem abaixo detalha os débitos das Secretarias de Administração, Educação e Saúde, e aponta que a Secretaria Municipal de Saúde é onde contraiu maior elevação da dívida da Previdência Própria de Picos (parte funcional e parte patronal). Confiram os detalhes:

Por extenso: 


- Secretaria de Administração (meses de fevereiro, março e abril de 2020) com dívida no valor de R$ 512.916,50 (quinhentos e doze mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos)

-  Secretaria de Educação (mês de dezembro de 2019) com dívida no valor de R$ 561.452,51 (quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavo).

- Secretaria de Saúde (meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020) com dívida no valor de R$ 1.232.771,07 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, setecentos e setenta e um reais e sete centavos).

Portanto, o valor total da dívida é de: 2.307.140,08 (dois milhões, trezentos e sete mil, cento e quarenta reais e oito centavos).


O acúmulo das dívidas previdenciárias gera muita preocupação

As denúncias sobre o débito do Fundo de Previdência Própria de Picos (PicosPrev) são antigas e recorrentes. A Prefeitura Municipal de Picos faz da Previdência Própria um tormento à vida dos trabalhadores. 

O SINDSERM avalia que esses débitos têm provocado o esvaziamento substancial do Fundo Previdenciário do Município de Picos, fato esse que nos leva a crer que os valores retidos mensalmente de quase 2 mil servidores efetivos não têm sido repassados ao Fundo Previdenciário. Além dos juros acumulados que são altíssimos e que, posteriormente, serão pagos com dinheiro público, causando prejuízos a população como um todo.

A contribuição previdenciária é automática e vem sendo recolhida mensalmente do contracheque dos servidores. Os servidores estão, gradativamente, atingindo as condições para a tão sonhada aposentadoria, mas, na prática, não há recolhimentos previdenciários que lhes garantam a concessão do benefício. Isso torna a situação ainda mais delicada e incompreensível. 

Todos os fatos expostos caracterizam o crime de apropriação indébita conforme previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro, pois todos possuem os descontos, o que é comprovado em seus contracheques, porém os repasses ao PicosPrev não são efetuados.


O Fundo Previdenciário

O Fundo Previdenciário de Picos é a junção da parte patronal e funcional. Mensalmente é retida do contracheque do servidor municipal uma quantia que corresponde à parte funcional e a Gestão Municipal destinam recursos no Fundo que correspondem à parte patronal.