PORTARIA Nº 1.645, DE 2 DE
OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre o Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).
O
MINISTRO DE SAÚDE DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando
a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle;
Considerando
a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para
a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e;
Considerando
a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados
mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:
-
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB).
-
Art. 2º O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria
da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade
comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior
transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção
Básica em Saúde.
-
Art. 3º São diretrizes do PMAQ-AB:
I
- definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de
saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da
atenção básica;
II
- estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de
trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
III
- transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV
- envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo
de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V
- desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que
implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados
pactuados e alcançados;
VI
- estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional
de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos
serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários e;
VII
- caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção
básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu
êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
-
Art. 4º O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico
Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo.
§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases
que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da
atenção básica.
§
2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Art.
5º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
§
1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes
de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo
pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em
conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem
definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§
2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das
suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.
§
3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:
I
- formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município, que será feita por
intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado
pelo Ministério da Saúde;
II
- contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito
Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do
Manual Instrutivo do PMAQ-Ab e;
III
- informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à
Comissão Intergestores Regional.
§
4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará
a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.
§
5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela
primeira vez a cada ciclo.
Art.
6º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:
I
- avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção
básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de
ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de
padrões previamente determinados;
II
- avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e
contratualização, conforme disposto no art. 5º e;
III
- verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das
equipes de atenção básica. § 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos
termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho:
I
- Ótimo;
II
- Muito Bom;
III
- Bom;
IV
- Regular; e
V - Ruim.
§
2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de
qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB,
ela será automaticamente certificada com desempenho ruim.
§
3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter
uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados
estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§
4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas
comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município.
Art.
7º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela
pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos
padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um
processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do
PMAQ-AB.
Parágrafo
único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em
ciclo anterior.
Art.
8º O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto
pelos seguintes elementos:
I
- autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de
instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo
Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde;
II
- monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em
parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos
indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;
III
- educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito
Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação
permanente das equipes;
IV
- apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da
atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de
Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e
V
- cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre
equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca
de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção
básica. Parágrafo único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve
ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as
ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as
etapas do ciclo do PMAQ-AB.
Art.
9º A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB
farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade
do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao
Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
I
- no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou
Município ao PMAQ-AB; e
II
- após a Fase 2 de cada ciclo.
§
1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a título do incentivo
financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
I
- o número de equipes contratualizadas;
II
- as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
III
- no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que
trata o § 4º do art. 6º.
§
2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido
fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11 da
Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art.
10. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos
Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº
204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.
Art.
11. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição,
inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.
Parágrafo
único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar
especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
Art.
12. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do
PMAQ-AB, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.
Art.
13. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art.
14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Ficam revogadas:
I
- a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) nº 138, Seção 1, do dia seguinte, p. 79;
II
- a Portaria nº 866/GM/MS, de 3 de maio de 2012, publicada no DOU nº 86, Seção
1, do dia seguinte, p. 56;
III
- a Portaria nº 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013, publicada no DOU nº 64, Seção
1, do dia seguinte, p. 35; e
IV
- a Portaria nº 1.063/GM/MS, de 3 de junho de 2013, publicada no DOU nº 105,
Seção 1, do dia seguinte, p. 49.
ARTHUR
CHIORO
MINISTRO DA SAÚDE