sexta-feira, 30 de março de 2018

Servidores filiados aprovam a prestação das contas de 2017 em Assembleia Geral Ordinária

A Prestação de Contas do ano de 2017 foi aprovada pelos presentes a Assembleia Geral Ordinária

Em cumprimento ao Estatuto que rege a entidade classista, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos convocou e realizou na última quarta-feira, 28 de março de 2018, a Assembleia Geral Ordinária Anual para a prestação de contas do exercício anterior que corresponde ao ano de 2017, assim como, a proposta orçamentária para o exercício em curso neste ano de 2018 e a definição de pautas através das reivindicações da categoria.


A Diretora Social do SINDSERM, Aylane Rodrigues, assumiu interinamente a atribuição e conduziu a prestação de conta anual com o aval do Contador Ítalo Monteiro, do escritório Decisão Serviços Contábeis, que calculou os balanços financeiros, planilhas de gastos e aplicações. Na oportunidade, a Diretora fez observações acerca dos principais gastos, relatando as entradas e saídas pontuais mês a mês, posteriormente, aprovada pelos presentes por unanimidade e sem contestações.


Confira o balancete analítico completo do ano de 2017:




      A Diretora Social do SINDSERM, Aylane Rodrigues, em entrevista a Rádio Cultura FM destacou as pautas que foram discutidas e as deliberações da Assembleia Geral Ordinária com os Servidores de todas as categorias:

quarta-feira, 28 de março de 2018

Procurador do Trabalho convoca aprovados no Concurso Público de Picos para Audiência Pública na terça-feira

O Ministério Público do Trabalho fica localizado na Rua Monsenhor Hipólito, bairro Canto da Várzea (após o Estádio Helvidio Nunes e a escola Landri Sales)

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Procuradoria do Trabalho de Picos, realizará na próxima terça-feira, dia 03 de abril, às 17 horas, no auditório do MPT, uma audiência pública para discutir como será o encaminhamento de nomeação dos aprovados no Concurso Público de Picos do ano de 2016.


A audiência irá reunir os candidatos aprovados no certamente, os representantes do Ministério Público do Estado, da Gestão Municipal, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, dos Médicos, dos Enfermeiros e da Ordem dos Advogados do Brasil (subsecção Picos). Segundo o Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, informa que o objetivo é aliar e ponderar o interesse público com o interesse do candidato que merece ser nomeado:

“O objetivo é verificar e encontrar alternativas que dê celeridade de execução do acordo judicial, realizado na Justiça do Trabalho, para a substituição dos trabalhadores contratados a títulos precários por trabalhadores concursados de forma efetiva e em conformidade com o edital do Concurso. Vamos ouvir as partes envolvidas em busca de um denominador comum para que ocorra a nomeação dos aprovados e o cumprimento da decisão judicial sem que haja prejuízos aos serviços prestados, sobretudo os serviços essenciais”.


A primeira convocação aconteceu no dia de 07 de março de 2017, publicado no Diário Oficial dos Municípios, através do decreto de nº 35/2017. Foram ofertadas mais de 500 vagas, até esta data, pouco mais de 300 pessoas foram chamadas, restando ainda 149 aprovados à espera.  Desde então, devido às incertezas, uma comissão foi formada entre os aprovados do Concurso para articular e cobrar da Gestão Municipal o direito de assumir a vaga ofertada. Para o Procurador do Trabalho eles têm obrigação de serem nomeados durante o prazo estipulado:

“Sabemos que já foi cumprida em grande parte, muitos serviços precários foram dispensados, dois terços dos aprovados foram nomeados, mas tem que se cumprir em sua integralidade. Iremos debater prazos e a possibilidade de substituição gradual dos contratados por servidores concursados para ainda este ano”.


Ele reforça o convite para a audiência pública de terça-feira, 03 de abril, às 17 horas, no auditório do Ministério Público do Trabalho: “Essa é a oportunidade de se identificar as falhas, verificar os êxitos e avaliar como proceder daqui para frente”, afirmou.


Atuação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos


Através de denúncias e demandas apresentadas ao Ministério Público do Estado, foi originado o inquérito civil (posterior Ação Civil Pública) responsável por fiscalizar e acompanhar todo o processo para a realização do Concurso Público (leia a reportagem: “Concurso Público desperta interesses obscuros em Picos” publicada no dia 22 de junho de 2015).


O Procurador do Trabalho enaltece a participação do Sindicato em conjunto com a, até então, Promotora de Justiça, Micheline Ramalho Serejo, do Ministério Público do Estado:

“O Ministério Público do Trabalho atuou em conjunto com o SINDSERM e, sobretudo, com o Ministério Público do Estado que procedeu com excelência para a organização, logística e lisura do concurso público”, concluiu. 



Procurador do Ministério Público do Trabalho de Picos - Dr. Carlos Henrique Pereira Leite

domingo, 25 de março de 2018

Representante do SINDSERM participa do Fórum Municipal Permanente de Educação de Picos


Na tarde da última quinta-feira, dia 22 de março de 2018, o Secretário Geral do SINDSERM, Manoel Gomes, participou de reunião com os membros do Fórum Permanente de Educação da cidade de Picos para discutir os encaminhamentos sobre a Conferência Municipal de Educação. Na ocasião, foram apresentados os representantes de cada segmento, eleita uma diretoria responsável para direção do Fórum e agendada uma nova reunião para a próxima segunda-feira, dia 02 de abril.


O trabalho desenvolvido pelo Fórum Permanente de Educação tem importante significado social e político, pois é um importante espaço de diálogo, debate e encaminhamento de medidas para a garantia do direito à educação. O Fórum permitirá a ampliação da participação da comunidade local nas discussões sobre educação, no acompanhamento das ações e proposições de políticas educacionais, possibilitando a participação da sociedade na formulação e acompanhamento da política educacional desenvolvida no Município.

sexta-feira, 23 de março de 2018

Homenagem a Professora Ana Lúcia Pereira da Silva pelos serviços prestados a educação do Município de Picos


Parafraseando Albert Einstein: “A tarefa essencial do professor é despertar a alegria de trabalhar e conhecer”.  Ser Professor é muito mais do que exercer uma profissão. É assumir com otimismo a vocação de formar pessoas e profissionais capazes de sonhar e realizar. É passar horas planejando, estudando e se aperfeiçoando para preparar apenas alguns minutos de aula. É compartilhar todo o seu conhecimento em benefício dos outros. É saber que uma única profissão proporciona todas as outras. Nesse caso, em especial, mencionamos a professora, alfabetizadora e filiada, Ana Lúcia Pereira da Silva, pelos imprescindíveis serviços dedicados ao Município de Picos durante mais de 28 anos de magistério.



Os pais, colegas, alunos e a sociedade reconhecem e agradecem a professora Ana Lúcia por ter desempenhado tão bem a missão de educar. Estamos confiantes que cada ser que esteve sob sua tutela em aprender as primeiras letras, números, cálculos, cidadania e ética, reafirmarão o quanto sua jornada foi brilhante para a nossa educação.


O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos parabeniza a professora Ana Lúcia ao mesmo tempo em que lhe deseja uma nova fase repleta de sucesso, bênçãos, conquistas e realizações!



quinta-feira, 22 de março de 2018

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 2018


Os membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos - SINDSERM, convocam todos os filiados desta entidade classista para participarem da Assembleia Geral Ordinária, conforme artigo 23, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Picos, que será realizada na próxima quarta-feira, 28 DE MARÇO DE 2018, na Câmara Municipal de Picos, às 16 horas, sendo que em primeira chamada deverão estar presentes, no mínimo, 10% (dez por cento) dos seus filiados ou 15 (quinze) minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de filiados para deliberar sobre os seguintes assuntos:


I.            Prestação de Contas do exercício anterior;
II.          Proposta orçamentária para o exercício em curso;
III.        Definição da pauta de reivindicações da categoria;
IV.        Imposto Sindical;
V.          Greve da Saúde;
VI.       Carga Horária dos Professores;
VII.  O que ocorrer.


quarta-feira, 21 de março de 2018

Audiência Pública sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias é realizada em Picos

A Audiência Pública ocorreu na manhã desta quarta-feira no Plenário da Câmara Municipal

Com o objetivo de elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de forma participativa, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Avaliação, Oneide Rocha, junto à assessora contábil da Prefeitura, Marcolina Maria de Jesus, realizaram uma audiência pública para apresentação do relatório de ações, estratégias de governo e planejamento de gastos.


A função da Lei de Diretrizes Orçamentárias é atender às demandas da sociedade através da elaboração do Planejamento Orçamentário que promova a alocação eficiente dos recursos disponíveis. Ela prevê os programas e metas para 2019 que serão transformadas em orçamento. Para ser legítima, a LDO contém:

-  Objetivos, prioridades e metas para a elaboração de propostas;

-  Textos, planilhas e o Plano Plurianual (4 anos);

-  PPA – Plano Pactuado de Ações (prioridades);

-  LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal: metas fiscais, relatório detalhado das metas, valores e despesas da Administração para projeção do que será realizada de capital;

-  Critérios para manter o equilíbrio de receita, arrecadação e despesas;

-  Anexos de metas e riscos fiscais.


     Na oportunidade, representantes das associações e da sociedade em geral manifestaram reivindicações, demandas e propostas de suas localidades junto ao poder público municipal. 




terça-feira, 20 de março de 2018

Ministério Público do Trabalho promove palestra sobre as consequências da Reforma Trabalhista


O Ministério Público do Trabalho de Picos realizou na tarde dessa segunda-feira, 19 de março, palestra acerca das causas e consequências provocadas pela Reforma Trabalhista sancionada pelo atual Governo e que entraram em vigor a partir de novembro de 2017.


A palestra foi conduzida pelo Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira, e destinada a representantes sindicais, assessores de contabilidade e o público em geral. O objetivo foi debater sobre as alterações impostas pela Reforma Trabalhista e esclarecer os prejuízos que esta causará a vida dos trabalhadores.

Estiveram representando o SINDSERM a Presidente, Lenice Sales, a membro do Conselho Fiscal, Vanessa Rodrigues, e o assessor jurídico Giovani Madeira.


A Reforma altera mais de 100 pontos da legislação trabalhista, como divisão de férias e extensão da jornada, além de implantar novas modalidades, como o trabalho remoto. Veja as principais (e polêmicas) mudanças nas regras após a aprovação dessa Reforma Trabalhista:


- As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos;          

                        
- A Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais;


- Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme;


- O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário;


- O Plano de Carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente;


- O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes;


- Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores;


- O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas;


- O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego;


- Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.


- É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.






segunda-feira, 19 de março de 2018

SINDSERM Picos conquista mais uma vitória contra o Município de Picos perante a Justiça do Trabalho



Na manhã desta segunda-feira, 16 de março, o Juiz Titular da Vara do Trabalho, Dr. Ferdinand Gomes dos Santos, promulgou nova decisão a favor da luta do Sindicato e em defesa dos servidores que reivindicam a efetivação dos pagamentos de modo que solucione em definitivo essa situação caótica que há tantos anos aflige a vida dos Trabalhadores da Secretaria de Saúde.


No despacho, o Juiz do Trabalho determina o bloqueio das contas na importância de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), valor este que será destinado EXCLUSIVAMENTE para pagamento dos salários atrasados, com a urgência que o caso requer, diante da resistência injustificada do Município de Picos em descumprir com as devidas obrigações.


Concretizado o bloqueio, deverá o município ser intimado para juntar aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a relação dos servidores que estão com o salário em atraso (apenas os valores líquidos dos salários e o mês de referência), constando, também, as contas bancárias respectivas para que se possa viabilizar a transferência dos valores. Conforme o Juiz do Trabalho: “as multas por descumprimento destas decisões proferidas neste feito serão oportunamente avaliadas”.


Relatos Cronológicos da Ação Civil Pública

Em 18 de novembro de 2017, este juízo proferiu a decisão liminar de fls. 293/298 determinando, entre outras medidas, que o município réu passasse a pagar os salários de seus servidores até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, autorizando o parcelamento dos salários então atrasados. Naquela oportunidade alertou-se para a possibilidade de bloqueio, via BACEN-JUD, da importância de R$2.400.000,00, com vistas à atualização dos salários em atraso.


No dia 04 de dezembro de 2017, a Procuradoria do Município de Picos apresentou uma proposta de acordo para atualização de salários (peça de fls. 353/371), tendo o MPT se manifestado, dia 09 de janeiro de 2017, pela rejeição da proposta de acordo, concessão de prazo para regularização dos atrasos salariais e, se não atendidas as solicitações, pugnou pela aplicação das sanções previstas na decisão liminar antes referida.


Mas, em paralelo ao pedido de acordo formulado nos autos, a Procuradoria do Município intentou, em 05 de dezembro de 2017, o Mandado de Segurança questionando a decisão deste juízo. A decisão liminar foi negada pelo Des. Fausto Lustosa Neto no dia 12 de dezembro de 2017, conforme se pode observar às fls. 814/817.


Dia 16 de janeiro de 2018 o município reclamado intentou NOVAMENTE outro Mandado de Segurança contra a mesma decisão, desta feita distribuído ao Desembargador Wellington Jim Boavista, que concedeu liminar, isentando gestores de quaisquer sanções e reduzindo o bloqueio a R$240.000,00, a título de multa, mas determinando sua execução via precatório.


Prestadas informações por este juízo, em sessão realizada dia 21 de fevereiro de 2018, entendeu pela existência de litispendência, determinando a redistribuição ao Desembargador, Fausto Lustosa Neto, que, em decisão datada de 02 de março de 2018, revogou a decisão liminar proferida pelo Des. Wellington Jim Boavista e julgou legitimidade a causa dos Servidores Públicos do Município de Picos. 


Diante do exposto, o SINDSERM repudia as condutas da gestão pública municipal e reafirma o compromisso de luta pela categoria em prol das melhores condições de trabalho para seus filiados.



Relembre às denúncias do SINDSERM Picos realizadas no Ministério Público do Trabalho













sexta-feira, 16 de março de 2018

Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre o Programa PMAQ


O Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como objetivo incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos do território. Para isso, propõe um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde. O programa eleva o repasse de recursos do incentivo federal para os municípios participantes que atingirem melhora no padrão de qualidade no atendimento.



A meta é garantir um padrão de qualidade por meio de um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde. Com isso, o programa eleva os recursos do incentivo federal para os municípios participantes, que atingirem melhora no padrão de qualidade no atendimento.


Confira o projeto de lei municipal na íntegra que dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) do ano de 2014 inserida no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Quadro da Saúde:











quinta-feira, 15 de março de 2018

Entenda a Portaria e disposições da Lei sobre o programa de saúde PMAQ



PORTARIA Nº 1.645, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

O MINISTRO DE SAÚDE DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e;

Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:

- Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB).


- Art. 2º O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.


- Art. 3º São diretrizes do PMAQ-AB:

I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;

II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;

III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;

IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;

V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;

VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários e;  

VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.


- Art. 4º O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo.

 § 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica.

§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.


Art. 5º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.

§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.

§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.

§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:

I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município, que será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;

II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-Ab e;

III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.

§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo.


Art. 6º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:

I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados;

II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º e;

III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de atenção básica. § 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho:

I - Ótimo;
II - Muito Bom;
III - Bom;
IV - Regular; e
 V - Ruim.

§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente certificada com desempenho ruim.

§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB.

§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município.


Art. 7º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.

Parágrafo único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.


Art. 8º O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos:

I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde;

II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;

III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes;

IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e

V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica. Parágrafo único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB.


Art. 9º A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos:

I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou Município ao PMAQ-AB; e

II - após a Fase 2 de cada ciclo.

§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:

I - o número de equipes contratualizadas;

II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e

III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o § 4º do art. 6º.

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.


Art. 10. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.


Art. 11. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.


Art. 12. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.


Art. 13. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.


Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 138, Seção 1, do dia seguinte, p. 79;

II - a Portaria nº 866/GM/MS, de 3 de maio de 2012, publicada no DOU nº 86, Seção 1, do dia seguinte, p. 56;

III - a Portaria nº 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013, publicada no DOU nº 64, Seção 1, do dia seguinte, p. 35; e

IV - a Portaria nº 1.063/GM/MS, de 3 de junho de 2013, publicada no DOU nº 105, Seção 1, do dia seguinte, p. 49.

ARTHUR CHIORO
MINISTRO DA SAÚDE