A
Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDSERM
Picos, vem a público esclarecer várias
dúvidas dos servidores públicos municipais, ainda pendentes, sobre as negociações coletivas referentes
ao reajuste salarial do ano de 2020, que tem por data-base o mês de maio de
cada ano, bem como sobre a progressão
funcional na carreira.
A título de
conhecimento, no dia 29 de abril d, o Procurador Geral do
Município, Dr. Maycon João de Abreu Luz, nos
reafirmou que “a Gestão Municipal se comprometia a cumprir o que determina a
Lei e garantiu que não iria retroceder junto aos Servidores e a este Sindicato,
frisando que o percentual de reajuste seria definido na primeira quinzena de
maio de 2020, após levantamento do impacto financeiro na folha de pagamento”.
Contudo,
através de matérias publicadas por um Portal de Notícias, foi-se informado a toda
a sociedade Picoense que o Prefeito Municipal de Picos, Pe. José Walmir de Lima,
NÃO irá reajustar os salários dos
Servidores Públicos Municipais, sob o argumento de que a "Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, congelou os salários dos servidores municipais até o final de
2021”.
Preocupados com o
desfecho do assunto e com o descaso do Gestor Municipal em receber a diretoria
do SINDSERM para eventuais negociações, oficiamos o Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Picos - PI, Vereador Hugo Victor Saunders Martins,
solicitando providências, além do próprio Prefeito Municipal, que resolveu,
através do Procurador Geral do Município, nos receber na manhã dessa
segunda-feira, 22 de junho de 2020 (observação
1: em breve mais informações sobre a reunião ocorrida ontem).
Sobre as progressões funcionais dos Servidores Municipais, chegamos ao
entendimento de que o inciso IX, do art.
8º, da Lei Complementar nº 173, apenas suspende o tempo de contagem, até
31/12/2021, como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes, ou seja, quem
já possui direito adquirido a qualquer destes institutos jurídicos, não pode
ser prejudicado no tocante à sua implementação, verbis:
Art. 8º Na hipótese de que
trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de: (observação 2: grifos nossos) [...]
Inciso IX - contar esse tempo como de
período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins. (observação 3: grifos nossos).
Nesse contexto, tivemos a publicação do
Decreto Municipal nº 59/2020, suspendendo a concessão das progressões, já
expirado, mas com efeitos jurídicos renovados pelo Decreto Municipal nº 67/2020,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 21 de maio de 2020. Assim, quando cessar a suspensão mencionada de 60 (sessenta
dias), todos(as) os(as) servidores(as) que possuem direito adquirido à
progressão funcional deverão fazer o respectivo requerimento e protocolo no
setor competente.
Com relação ao pretendido reajuste salarial das categorias, levamos como argumentos para
debate na reunião os seguintes pontos:
1. A
decisão do Supremo Tribunal Federal, que aprovou por unanimidade, a autonomia
dos Municípios no tocante a decisões que envolvam concessão de reajustes
salariais - Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 6341;
2. Que o Reajuste Salarial é um direito conquistado
pelo SINDSERM, com a aprovação da Lei Municipal nº 2.528, de 28 de outubro de
2013, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração onde,
no seu art. 2º, menciona que:
[...] Fica fixado o mês de maio como
data base para atualização dos vencimentos dos referidos servidores; [...]
3. O teor do art. 42, da Lei Municipal nº 2.587, de 16 de outubro
de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e Salários da Saúde), também por conquista
do SINDSERM, verbis:
Os valores dos vencimentos serão revisados, geral e anualmente,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no inciso
X, do artigo 37 da Constituição Federal” e no Parágrafo Único que garante: “O
mês de Maio será a data base de atualização dos vencimentos dos servidores
alcançados por esta Lei, a exemplo do que ocorre com os demais servidores
públicos deste Município, nos termos da Lei Municipal n° 2.528/2013, com
efeitos a partir do ano subsequente ao da vigência desta Lei.
4. Que os servidores já
possuem direito adquirido ao mencionado reajuste salarial, haja vista que,
pela Lei Municipal nº 2.528, de 28 de outubro de 2013, nossa data–base é sempre
o mês de maio, ou seja, a Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, além de ser posterior, não fez
qualquer menção a retroagir os seus efeitos para prejudicar os servidores,
nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
Inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...]
5 – Que o inciso VIII, do art. 8º, da Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, com o respaldo do inciso IV, do
art. 7º, da Constituição Federal, traz a exceção que interessa à categoria:
Art. 8º Na hipótese de que
trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de: (observação 4: grifos nossos) [...]
Inciso VIII - adotar medida
que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada
a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal; (observação 5: grifos nossos)[...]
Logo, por esse viés, podemos
observar o salário mínimo da categoria corresponde ao piso nacional e que pode
ser concedida a reposição salarial pretendida, contanto que não ultrapasse
o índice do IPCA, que foi de 4,31%, isto é, mesmo não tendo o reajuste salarial esperado, a categoria,
compreendendo a situação tratada, tem direito às devidas reposições decorrentes
dos acúmulos das perdas inflacionárias, conforme disposição do inciso IV,
do art. 7º, da Constituição Federal, verbis:
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: [...]
Inciso IV
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifos nossos) [...]
Conforme já esperado, no momento, a
resposta da Gestão Pública Municipal foi negativa apenas à pretensão de
reajuste salarial, sob os argumentos de forte impacto financeiro nas contas
públicas e efeitos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Porém,
após todos os argumentos jurídicos debatidos, o Procurador Geral do Município,
atento e sensível ao problema, novamente ficou de tratar o assunto com o
Prefeito e, posteriormente, convocar nova reunião, com a mesma finalidade.
Ressaltamos
que esta entidade classista, além de respeitar as Leis e decisões judiciais,
também compreende o momento crítico pelo qual passam todos os países, com
relação à pandemia do COVID-19 e todas as suas consequências, inclusive os
possíveis efeitos negativos na arrecadação municipal.
No entanto, a Diretoria Executiva do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDSERM, reafirma o seu total compromisso com as categorias de servidores públicos
municipais, no sentido de continuar lutando e buscando melhores condições de
trabalho digno e salário para seus filiados, por ser um direito já conquistado há
tantos anos mediante lutas constantes. Não podemos retroceder!
LENICE SALES DE MOURA
PRESIDENTE DO SINDSERM
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