terça-feira, 23 de junho de 2020

Diretoria do SINDSERM esclarece as negociações sobre "Reajuste Salarial" e "Progressões de Classe e Nível" aos Servidores Municipais


A Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDSERM Picos, vem a público esclarecer várias dúvidas dos servidores públicos municipais, ainda pendentes, sobre as negociações coletivas referentes ao reajuste salarial do ano de 2020, que tem por data-base o mês de maio de cada ano, bem como sobre a progressão funcional na carreira.


A título de conhecimento, no dia 29 de abril d, o Procurador Geral do Município, Dr. Maycon João de Abreu Luz, nos reafirmou que “a Gestão Municipal se comprometia a cumprir o que determina a Lei e garantiu que não iria retroceder junto aos Servidores e a este Sindicato, frisando que o percentual de reajuste seria definido na primeira quinzena de maio de 2020, após levantamento do impacto financeiro na folha de pagamento”.


Contudo, através de matérias publicadas por um Portal de Notícias, foi-se informado a toda a sociedade Picoense que o Prefeito Municipal de Picos, Pe. José Walmir de Lima, NÃO irá reajustar os salários dos Servidores Públicos Municipais, sob o argumento de que a "Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, congelou os salários dos servidores municipais até o final de 2021”.


Preocupados com o desfecho do assunto e com o descaso do Gestor Municipal em receber a diretoria do SINDSERM para eventuais negociações, oficiamos o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Picos - PI, Vereador Hugo Victor Saunders Martins, solicitando providências, além do próprio Prefeito Municipal, que resolveu, através do Procurador Geral do Município, nos receber na manhã dessa segunda-feira, 22 de junho de 2020 (observação 1: em breve mais informações sobre a reunião ocorrida ontem).


Sobre as progressões funcionais dos Servidores Municipais, chegamos ao entendimento de que o inciso IX, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, apenas suspende o tempo de contagem, até 31/12/2021, como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, ou seja, quem já possui direito adquirido a qualquer destes institutos jurídicos, não pode ser prejudicado no tocante à sua implementação, verbis:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (observação 2: grifos nossos) [...]

Inciso IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins(observação 3: grifos nossos).


Nesse contexto, tivemos a publicação do Decreto Municipal nº 59/2020, suspendendo a concessão das progressões, já expirado, mas com efeitos jurídicos renovados pelo Decreto Municipal nº 67/2020, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 21 de maio de 2020. Assim, quando cessar a suspensão mencionada de 60 (sessenta dias), todos(as) os(as) servidores(as) que possuem direito adquirido à progressão funcional deverão fazer o respectivo requerimento e protocolo no setor competente.


Com relação ao pretendido reajuste salarial das categorias, levamos como argumentos para debate na reunião os seguintes pontos:

1. A decisão do Supremo Tribunal Federal, que aprovou por unanimidade, a autonomia dos Municípios no tocante a decisões que envolvam concessão de reajustes salariais - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341;


2. Que o Reajuste Salarial é um direito conquistado pelo SINDSERM, com a aprovação da Lei Municipal nº 2.528, de 28 de outubro de 2013, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração onde, no seu art. 2º, menciona que:

[...] Fica fixado o mês de maio como data base para atualização dos vencimentos dos referidos servidores; [...]


3. O teor do art. 42, da Lei Municipal nº 2.587, de 16 de outubro de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e Salários da Saúde), também por conquista do SINDSERM, verbis

Os valores dos vencimentos serão revisados, geral e anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal” e no Parágrafo Único que garante: “O mês de Maio será a data base de atualização dos vencimentos dos servidores alcançados por esta Lei, a exemplo do que ocorre com os demais servidores públicos deste Município, nos termos da Lei Municipal n° 2.528/2013, com efeitos a partir do ano subsequente ao da vigência desta Lei.


4. Que os servidores já possuem direito adquirido ao mencionado reajuste salarial, haja vista que, pela Lei Municipal nº 2.528, de 28 de outubro de 2013, nossa data–base é sempre o mês de maio, ou seja, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, além de ser posterior, não fez qualquer menção a retroagir os seus efeitos para prejudicar os servidores, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

Inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...]


5 – Que o inciso VIII, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, com o respaldo do inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, traz a exceção que interessa à categoria:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (observação 4: grifos nossos) [...]

Inciso VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; (observação 5: grifos nossos)[...]


Logo, por esse viés, podemos observar o salário mínimo da categoria corresponde ao piso nacional e que pode ser concedida a reposição salarial pretendida, contanto que não ultrapasse o índice do IPCA, que foi de 4,31%, isto é, mesmo não tendo o reajuste salarial esperado, a categoria, compreendendo a situação tratada, tem direito às devidas reposições decorrentes dos acúmulos das perdas inflacionárias, conforme disposição do inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, verbis:  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

Inciso IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifos nossos) [...]


Conforme já esperado, no momento, a resposta da Gestão Pública Municipal foi negativa apenas à pretensão de reajuste salarial, sob os argumentos de forte impacto financeiro nas contas públicas e efeitos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Porém, após todos os argumentos jurídicos debatidos, o Procurador Geral do Município, atento e sensível ao problema, novamente ficou de tratar o assunto com o Prefeito e, posteriormente, convocar nova reunião, com a mesma finalidade. 


Ressaltamos que esta entidade classista, além de respeitar as Leis e decisões judiciais, também compreende o momento crítico pelo qual passam todos os países, com relação à pandemia do COVID-19 e todas as suas consequências, inclusive os possíveis efeitos negativos na arrecadação municipal.


No entanto, a Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDSERM, reafirma o seu total compromisso com as categorias de servidores públicos municipais, no sentido de continuar lutando e buscando melhores condições de trabalho digno e salário para seus filiados, por ser um direito já conquistado há tantos anos mediante lutas constantes. Não podemos retroceder! 



LENICE SALES DE MOURA
PRESIDENTE DO SINDSERM




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