segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Direitos do Servidor Público Municipal Estatutário



Os Servidores Públicos são aqueles que estão vinculados ao Estado ou Município em decorrência de uma relação de trabalho de natureza não eventual e, por isso, estão submetidos ao regime de direito público, disciplinado por diploma legal específico, normalmente denominado de Estatuto.

Por tal razão, diz-se que os servidores públicos estão sujeitos a um "regime estatutário" próprio e diferenciado. A estabilidade é, pois, garantia constitucional que se efetiva após três anos de exercício do cargo ou função (artigo 41). O período entre a investidura e a estabilidade do servidor público é chamado de "estágio probatório".

Por isso, certos direitos básicos dos servidores públicos estão previstos na Constituição Federal de 1988 ("CF/88"), em especial, nos artigos 39 a 41.

Consoante artigo 39 da CF/88, será instituído Regime Jurídico Único e Planos de Carreiras e Salários para os Servidores da Administração Pública Direta e Indireta, com o objetivo de garantir tratamento isonômico entre eles. Esse Regime Jurídico é o estabelecido no Estatuto do Servidor Público.

Mais adiante, a CF/88, no artigo 39, § 1°, dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns direitos dispostos no artigo 7° desse mesmo diploma legal, artigo este que trata de direito de trabalhadores do setor privado.

      Assim, estão garantidos aos servidores públicos os seguintes direitos:

I.            Salário mínimo, fixado em lei com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, inclusive para aqueles que percebem remuneração variável;

II.          Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

III.        Adicional noturno ou de insalubridade;

IV.        Salário família pago em razão do dependente do trabalho de baixa renda, nos termos da lei;

V.          Duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada;

VI.        Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VII.      Hora extra de, no mínimo, cinquenta por cento à do normal;

VIII.    Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

IX.        Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;

X.          Licença paternidade, nos termos da lei;

XI.        Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XII.      Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.


Também serão assegurados aos servidores um "regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas" (artigo 40), vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os servidores:

I.            Portadores de deficiência;
II.          Que exerçam atividade de risco e;
III.      Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Por fim, a CF/88 permite o direito à livre associação sindical e o direito de greve (conforme definido em legislação específica), nos termos do artigo 37, respectivamente, incisos VI e VII.

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