terça-feira, 20 de março de 2018

Ministério Público do Trabalho promove palestra sobre as consequências da Reforma Trabalhista


O Ministério Público do Trabalho de Picos realizou na tarde dessa segunda-feira, 19 de março, palestra acerca das causas e consequências provocadas pela Reforma Trabalhista sancionada pelo atual Governo e que entraram em vigor a partir de novembro de 2017.


A palestra foi conduzida pelo Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira, e destinada a representantes sindicais, assessores de contabilidade e o público em geral. O objetivo foi debater sobre as alterações impostas pela Reforma Trabalhista e esclarecer os prejuízos que esta causará a vida dos trabalhadores.

Estiveram representando o SINDSERM a Presidente, Lenice Sales, a membro do Conselho Fiscal, Vanessa Rodrigues, e o assessor jurídico Giovani Madeira.


A Reforma altera mais de 100 pontos da legislação trabalhista, como divisão de férias e extensão da jornada, além de implantar novas modalidades, como o trabalho remoto. Veja as principais (e polêmicas) mudanças nas regras após a aprovação dessa Reforma Trabalhista:


- As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos;          

                        
- A Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais;


- Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme;


- O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário;


- O Plano de Carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente;


- O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes;


- Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores;


- O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas;


- O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego;


- Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.


- É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.






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