O
Ministério Público do Trabalho de Picos realizou na tarde dessa segunda-feira,
19 de março, palestra acerca das causas e consequências provocadas pela
Reforma Trabalhista sancionada pelo atual Governo e que entraram em vigor a
partir de novembro de 2017.
A
palestra foi conduzida pelo Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique
Pereira, e destinada a representantes sindicais, assessores de contabilidade e
o público em geral. O objetivo foi debater
sobre as alterações impostas pela Reforma Trabalhista e esclarecer os prejuízos
que esta causará a vida dos trabalhadores.
Estiveram representando o SINDSERM a Presidente, Lenice Sales, a membro do Conselho Fiscal, Vanessa Rodrigues, e o assessor jurídico Giovani Madeira. |
A Reforma altera mais de 100 pontos
da legislação trabalhista, como divisão de férias e extensão da jornada, além
de implantar novas modalidades, como o trabalho remoto. Veja as principais (e polêmicas) mudanças nas regras após a aprovação dessa Reforma Trabalhista:
- As
férias poderão ser fracionadas em
até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de
pelo menos 15 dias corridos;
- A Jornada
diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o
limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas
mensais;
- Não são
consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da
empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene
pessoal e troca de uniforme;
- O
pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por
produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as
formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário;
- O Plano
de Carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem
necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado
constantemente;
- O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas
horas ou diária. No contrato deverá estar estabelecido
o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário
mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma
função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de
antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros
contratantes;
- Convenções
e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os
sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das
previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os
trabalhadores;
- O que
for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os
sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade
dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos
direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de
expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas;
- O
contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de
metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O
empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na
conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego;
- Haverá
uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador
efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o
terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como
atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e
qualidade de equipamentos.
- É
permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres,
desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao
bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa
sobre a gravidez.
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