quinta-feira, 27 de maio de 2021

Prefeito de Picos surpreende categoria do magistério com Decreto que modifica incidência dos percentuais de promoção e progressão

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos/PI - SINDSERM, enviou ofício ao Prefeito de Picos, Gil Paraibano (Progressistas), e ao Procurador Geral do Município, Dr. Antônio José de Carvalho Júnior, solicitando a imediata anulação do Decreto nº 061/2021 prolatado no último dia 22 de abril de 2021 pelo chefe da municipalidade. 

O citado Decreto regulamentou a Lei Municipal nº 3.012/20219 que por sua vez alterou e acrescentou dispositivos ao Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento do magistério da educação básica pública de Picos/PI (Lei Municipal nº 2.292/2008).

O SINDSERM informou que não há questionamento quanto ao Artigo 1º do Decreto nº 0061/2021, já que o burgomestre autorizou a implantação dos percentuais estabelecidos no Art. 36 da Lei Municipal nº 2.292/2008 com a nova redação dada pela revisão legislativa que o PCC´v do Magistério sofreu no final do ano de 2019.

No entanto, os diretores do SINDSERM, legitimados por encaminhamento unânime da categoria em Assembleia Extraordinária Virtual realizada em 28 de Abril deste ano, fundamentaram que é urgente a anulação do mesmo pela inovação que o Art. 2º trouxe ao modificar o entendimento anterior da incidência dos percentuais das classes “B”, “C”, “D”, “E” e “F”; ou seja, esses percentuais passaram a vigorar sobre o valor atribuído ao Piso Nacional da Categoria (Classe “A”) ao invés de classe sobre classe como outrora.


A tabela acima demonstra os cálculos utilizados pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação (SEME) e comprova o afirmado. VEJAMOS que até o ano de 2019 (último ano das promoções de classes, ainda na vigência original do Plano do Magistério de 2008) os índices – 15% da Classe B; 10% da Classe C e 4% da Classe D incidiam sobre a classe anterior, conforme as siglas “s/A da Classe B; s/b da Classe C e s/C da Classe D”, e davam ao trabalhador do magistério um acúmulo de classes quando este migrava pela conclusão de cursos qualificantes.

Assim, a vontade do texto legislativo tanto de 2008 como de 2019 foi desrespeitado por completo, pois o escopo era justamente dar aos dignos profissionais do magistério (que transformam vidas através da educação pública) uma maior dignidade salarial quando da conclusão dos cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.

De outro lado, pela forma como foi posto no neófito Decreto, estímulo algum haverá aos professores em pagarem cursos caros, demorados e desgastantes já que o acréscimo salarial será mínimo.

Além do exposto, a somatória dos índices das classes nos procedimentos administrativos de promoção é um clássico normativo em quase todos os planos de cargos, carreira e salários vigentes em nosso país e não poderia ser diferente.


Destarte, essa nova interpretação do texto legal é, no posicionamento da Procuradoria Jurídica do SINDSERM e também no entender da categoria de professores, por demais prejudicial e maléfica já que altera o formato adotado pela SEME há mais de 12 anos quando essas promoções passaram a ser implementadas no município.

De forma clarividente, a confecção do Decreto pelo prefeito Gil Paraibano em análise lesou financeiramente por demais os professores das classes B em diante já que ‘feriu de morte’ o consagrado Direito Adquirido que os mesmos possuíam com relação a essas promoções de classes sobre classes.

Como será apresentado adiante, o Sr. Alcaide, a uma, até que poderia editar Decreto regulamentando o PCC´v do Magistério desde que a mudança NÃO prejudicasse a classe abrangida pela legislação como de fato ocorreu. A duas, se o legislador de 2019 alterou apenas os índices do citado plano sem mencionar o parâmetro de incidência, presume-se que a gestão municipal e a própria Câmara dos Vereadores tendenciaram manter a linha já adotada desde 2008/2009 pela Secretaria de Educação; qual seja, classe sobre classe.

      

O instituto do Direito Adquirido, segundo lição elementar de Patrícia Ferreira Baptista, é uma garantia individual instituída com o objetivo de dar segurança jurídica aos cidadãos. O Estado não pode invocá-lo em benefício próprio, contra o seu próprio titular, especialmente nas relações gerais decorrentes do direito estatutário. Por isso, é possível afirmar que o servidor titular de uma situação jurídica definitivamente constituída à luz de determinada legislação pode ser alcançado por normatividade superveniente, desde que disso lhe resulte uma outra situação mais benéfica.

Ou seja, o Decreto podia e pode regulamentar pontos obscuros ou complementar texto do Plano de Cargos e Carreira dos professores de Picos/PI. Contudo, jamais pode/deve prejudicial direito desses profissionais que vão ter com essa nova interpretação prejuízo financeiro na ordem média de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada um em seus contracheques.

Tem sido assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o servidor público não adquire direito à manutenção de regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. ENTRETANTO, o caso sob testilha não versa sobre lei superveniente, mas sim sobre Decreto Municipal que ampliou o entendimento do texto de Plano de Carreira dos professores e causou prejuízo deliberado a categoria, deixando esses de perceber um valor bem considerável, ou seja, reduzindo seus dignos salários.

Caso o município de Picos/PI (entendendo ser falha a redação das Leis nº 2.292/2008 e 3.012/20219) tivesse enviado à Câmara Municipal novo Plano de Carreira do magistério aí sim poderia modificar a incidência das comentadas porcentagens de classe. Não havendo em se falar, segundo o entendimento consolidado do S.T.F, em direito adquirido aos trabalhadores. Todavia, isso não ocorreu e quis este governo alterar a propalada lei via Decreto, sem discussão com a categoria, com a Câmara de Vereadores (a "Casa do Povo") e a sociedade, de modo geral.

Nessa senda, foi-se com o expediente protocolado em nome do presidente José Vidone e da secretária-geral Shearley Lim, reiterado o pedido de ANULAÇÃO da norma jurídica em discussão por afronta direta a princípio basilar e com assento constitucional (direito adquirido) e, caso não seja esse o  entendimento jurídico por parte da Prefeitura, que que o mesmo seja REVOGADO por conveniência e oportunidade diante da frustação financeira que ocasionou a centenas de professores que compõem a rede municipal de ensino em plena Pandemia e no momento que a alíquota previdenciária foi majorada, ou seja, causando clara redução salarial aos professores.


 

Pela Diretoria Jurídica
Fotos: SINDSERM / CCOM PMP

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