Em decorrência da inadimplência das contribuições à Previdência
Própria do Município (PICOSPREV), os Servidores aprovados no Concurso Público
de 2004 e reintegrados no ano de 2014 ingressaram com ação judicial requerendo o cumprimento integral do acordo no qual a
Administração se comprometeu a repassar à Previdência Própria do Município o
retroativo referente ao período de 10 anos em que esses trabalhadores estiveram
afastados de suas funções.
No total, foram 111 servidores reintegrados que obtiveram aprovação no
Concurso Público realizado pela Prefeitura de Picos no ano de 2002 e nomeados
em dezembro de 2004. No entanto, foram exonerados dos seus cargos por
intermédio de um decreto expedido pelo então prefeito, Gil Paraibano, em
janeiro de 2005.
Na época, insatisfeitos com essa decisão, os servidores ingressaram com
os devidos processos na Justiça Estadual sendo, após 10 anos de luta, reintegrados
aos seus respectivos cargos, após um acordo feito com o então prefeito, Kleber
Eulálio, no ano de 2014. Nesse acordo, os reintegrados abdicaram dos salários
referentes ao período que deveriam estar trabalhando e, em compensação, o Município
se comprometia a fazer o repasse retroativo à Previdência, o que nunca foi
cumprido.
Em outras palavras, os efeitos previdenciários, que deveriam constar desde dezembro
de 2004, ficaram apenas no papel, ou seja, esses servidores nada possuem a título de recolhimentos previdenciários e, conforme várias denúncias, o “rombo” já ultrapassa valores milionários. A gravidade é tamanha que já existem vários
servidores com tempo e idade miníma para se aposentar e não conseguem usufruir do benefício por causa da inexistência de contribuições previdenciárias
junto ao Fundo Próprio de Previdência do Município.
O dano aos servidores é evidente e inegável. Todos esses servidores tem uma quantia fixa descontada em suas remunerações, porém os repasses desses recolhimentos não são efetuados ao Fundo Próprio de Previdência. Em resumo: todos os meses acontece o desconto na folha de
pagamento sem que haja o devido repasse a Previdência Própria, o que caracteriza crime de
apropriação indébita, conforme art. 168 do Código Penal Brasileiro.
Os servidores estão, gradativamente, atingindo as condições para a tão
sonhada aposentadoria mas, na prática, não há recolhimentos previdenciários que
lhes garantam a concessão do benefício, razão pela qual sofrem dano de ordem
moral e devem ser indenizados pelo ente público responsável, nos termos do
inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.
Buscando solucionar o problema, assessoria jurídica do SINDSERM já está
tomando as devidas providências com o protocolo das respectivas demandas
individuais, com pedido liminar, pois
a dívida previdenciária se renova a cada mês e o Gestor Público não manifesta
interesse em soluciona-la, ao passo que, diariamente, inúmeros servidores
necessitam do Fundo Previdenciário Municipal para requerer benefícios, desde
auxílios a pensões e aposentadorias, sendo mais um dos motivos pelos quais se
faz necessária a antecipação dos
efeitos da tutela no sentido de que as contas do ente público municipal
sejam bloqueadas, com os valores respectivos ao débito previdenciário
transferidos para o destino devido que é ao FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS – PI (PICOSPREV).
ENTENDA O CASO
A Prefeitura Municipal de Picos realizou, por meio do Edital nº
002/2002, o Concurso Público para provimento de vários cargos na Administração
Pública Municipal. Os servidores aprovados no referido certame foram nomeados,
empossados e entraram em exercício, regularmente, no de 2004.
Entretanto, no início de 2005, ao assumir a Gestão Municipal, o então
prefeito, Gil Marques de Medeiros, publicou o Decreto Municipal nº 01/2005,
anulando a admissão de todos os aprovados. Inconformados, os servidores
procuraram, à época, o amparo judicial, sendo que, após 10 anos (de 2013 para
início de 2014) já na gestão do ex-prefeito, Kleber Dantas Eulálio, realizou-se
um acordo extrajudicial com a maioria dos servidores.
Nesse contexto, objetivamente, o referido acordo extrajudicial tratou da
reintegração dos servidores (nomeação, posse e imediato exercício), a
contar de 23 de dezembro de 2004, somente para efeitos previdenciários, ou
seja, com renúncia das verbas e vantagens pecuniárias retroativas.
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