segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Desembargador decide pela legalidade e legitimidade da Greve dos Servidores da Saúde em Picos


O Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, Oton Mário José Lustosa Torres, em decisão monocrática, revogou a medida liminar em que determina à prestação dos serviços de Saúde, no percentual de 60% dos serviços regulares e de 100% do pessoal dedicado ao atendimento de urgência e emergência hospitalar. Em outras palavras, com essa nova decisão, o Desembargador reconhece que a greve é legal e legítima, pois a Gestão Municipal vem, reiteradamente, retendo de forma dolosa o salário da categoria e frustrando as negociações de acordo que beneficie às partes envolvidas. 


Ele argumenta que a nova decisão judicial está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aponta 5 (cinco) critérios para se declarar a legalidade do movimento grevista: I. comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; II. notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou 72 horas no caso de atividades essenciais; III. realização de assembleia geral com regular convocação e quórum para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; IV. a manutenção dos serviços essenciais e; V. cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 


Portanto, em análise dos autos do processo, constatou-se:

- Que os acordos realizados entre as partes perante a representação do Ministério Público foram descumpridos pelo Município;

- Que restaram frustradas as tentativas de composição perante a Justiça do Trabalho;

- O Sindicato demonstrou a realização de assembleia com regular convocação e quórum para definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista e;

- Ademais, que houve notificação da paralisação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas conforme afirmado pelo ente público requerente.


Em suma, o Sindicato deliberou, respeitou e acatou pela manutenção de 30% (trinta por cento) dos serviços essenciais de modo que cumprisse a decisão proferida por este Relator. Assim, em conformidade pelo que consta nos autos, até o presente momento, NÃO SE CONFIGURA ILEGAL A GREVE DEFLAGRADA pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM.


Decisão Judicial do Desembargador do Tribunal de Justiça-PI:




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