O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é "legal" a terceirização das atividades-fim. A
decisão, que contou com o voto a favor de sete dos 11 ministros da Corte, vale
para ações judiciais anteriores à reforma trabalhista, em vigor desde novembro
do ano passado. Ações apresentadas depois já seguiam as novas regras que
liberam a prática.
Veja o que muda a partir de agora. Confiram as perguntas e respostas:
Veja o que muda a partir de agora. Confiram as perguntas e respostas:
A decisão do STF atinge quais
contratos de trabalho?
Afeta os contratos anteriores a duas leis aprovadas em 2017 e
que tratam da terceirização. A primeira, de março, permite a contratação de
trabalhadores terceirizados em serviços específicos. A segunda trata da reforma
trabalhista, em vigor desde novembro e que autoriza expressamente a
terceirização irrestrita, ou seja, em qualquer atividade da empresa.
Antes dessas duas leis, uma súmula do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) considerava ilegal a terceirização da chamada atividade-fim. Por
exemplo: um hospital não poderia contratar médicos terceirizados. Com base
nesse entendimento, milhares de ações tramitam na Justiça, exigindo, entre
outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa
contratante.
O que acontece com quem entrou
com ação, pedindo vínculo empregatício com a empresa contratante, por exemplo?
No caso de ações protocoladas depois da reforma trabalhista entrar
em vigor, em 11 de novembro do ano passado, não há espaço para contestação na
Justiça. A nova lei diz, explicitamente, que a terceirização vale para qualquer
atividade, “inclusive a atividade principal” da empresa contratante. Portanto,
ações que chegarem à Justiça contestando a terceirização de atividade-fim devem
ser rejeitadas com base nessa nova legislação.
Para quem ingressou com processos antes da reforma, há três
possibilidades principais. Casos que estavam com julgamento suspenso,
aguardando a definição do Supremo, serão retomados e seguirão os ritos
normalmente. Aqueles que foram julgados, mas não transitaram em julgado, podem
receber recursos, agora com base no novo entendimento.
A terceira categoria engloba os casos em que houve o chamado
trânsito em julgado, ou seja, não cabem mais recursos, não devem ser reabertos,
no entendimento da Corte. No entanto, especialistas destacam que, mesmo nesses
casos, empresas podem entrar com uma ação rescisória para tentar reverter uma
decisão.
Com a decisão, os empregadores
podem demitir seus trabalhadores e contratar só terceirizados?
Em princípio, sim. Mas não pode haver características de vínculo
empregatício, como subordinação e frequência dos trabalhadores. Nestes casos, é
considerado fraude. Se a empresa quiser substituir todo o quadro por
terceirizados, ela precisa contratar uma prestadora de serviço que vai
gerenciar toda a mão de obra.
As empresas podem substituir
assalariados por pessoa jurídica?
Somente se não houver característica de vínculo de emprego.
A empresa pode demitir um
funcionário e recontratá-lo como terceirizado?
Imediatamente, não. Para evitar fraudes, um funcionário só pode
ser recontratado como terceirizado depois de um ano e meio da demissão. O mesmo
prazo vale para a contratação de empresas cujos donos sejam ex-funcionários da
empresa contratante.
Quais são os direitos dos
trabalhadores terceirizados?
O trabalhador terceirizado é um funcionário cujo contrato é
regido pela CLT. Portanto, tem direto a garantias previstos na convenção
coletiva da categoria dos terceirizados como, por exemplo, vale-refeição.
Funcionários terceirizados têm
direito a receber o mesmo salário que os empregados da empresa contratante?
Não necessariamente. A reforma trabalhista prevê, no entanto,
que contratante e contratada podem firmar esse e outros direitos em contrato de
trabalho.
Se a empresa prestadora de
serviço não pagar os direitos dos trabalhadores, quem paga?
Primeiro, é acionada judicialmente a prestadora de serviço e
citada a contratante. Se a contratada não pagar, a empresa principal tem quer
arcar com os direitos dos trabalhadores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário