sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Saiba tudo sobre "Horário Especial ao Servidor Estudante"

O servidor pertencente ao quadro ativo permanente no Serviço Público Federal, que esteja matriculado em instituições reconhecidas, nos níveis fundamental, médio ou superior (graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado) tem direito ao Horário Especial ao Servidor Estudante, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

A carga horária dispensada para os estudos deve ser compensada dentro da própria semana, mediante a formalização de horário alternativo de trabalho, entre o servidor e sua chefia imediata.

A concessão do horário especial para servidor estudante é um direito previsto pela Lei 8.112/90, nos termos do artigo 98 e seu parágrafo 1°, abaixo transcritos:
                                                                   
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.527/97)”


Observa-se, de plano, que o legislador não deixou espaço para a discricionariedade por parte da Administração Pública. A norma em comento tem caráter imperativo facilmente identificado pela expressão “será concedido”, o que não deixa margem para outra interpretação.


Constata-se, pois, que não se trata de mera discricionariedade concedida ao Administrador, a seu juízo de oportunidade e conveniência. Uma vez atendidos os requisitos legais, deverá ser concedido o horário especial ao servidor. Conclui-se, então, que se trata de ato administrativo vinculado. Para melhor delinear a discussão acerca do tema, é importante trazer à baila o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, verbis:

"O chamado poder vinculado, na realidade, não encerra prerrogativa do poder público, mas, ao contrário, dá ideia de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, equidade. Esses aspectos foram previamente valorados pelo legislador."


Diante de tal entendimento, chega-se à conclusão que uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão de horário especial ao servidor estudante, deve ser-lhe imediatamente deferido o direito que a lei lhe assegura. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. Recurso não conhecido.


Dessa forma, pode-se resumir tais requisitos aos seguintes: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, ausência de prejuízo ao exercício do cargo e a compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.


OBSERVAÇÃO: Quaisquer dúvidas, procurar a Assessoria Jurídica do SINDSERM representada pelos advogados Giovani Madeira de Moura e Francisco Casimiro de Sousa



Em Resumo:


    1.      O que é?
Horário especial para servidores que estejam matriculados em cursos regulares de ensino fundamental, médio ou superior.

2.      Quem tem direito?


Estudante de ensino fundamental, médio ou superior em instituição formalmente reconhecida pelo MEC desde que (a) comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da local de lotação, (b) a possibilidade de compensar, na semana, a carga horária de trabalho exigida para o cargo e (c) comprovada a ausência de prejuízo ao exercício do cargo.


3.      Quais são as exigências documentais?

 

A solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data inicial da concessão.



3.2. Declaração da instituição de ensino informando que o aluno encontra-se regularmente matriculado, o curso e o horário das aulas;

3.3. Declaração de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância do chefe imediato conforme modelo do Manual.



4.      Informações gerais


 

4.1. A concessão de Horário Especial para Servidor Estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência, a critério da chefia imediata (Art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590).


4.2. Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança que pleitear o cumprimento de sua jornada de trabalho em horário especial deverá ser exonerado do respectivo cargo comissionado.


4.3. A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado.


4.4. O horário diário não pode ultrapassar o limite 10h diárias, que é o máximo que se pode prolongar a jornada do servidor, nos termos do arts. 19 e 74 da Lei n. 8.112/1990. Cumpre destacar que as horas trabalhadas excedentes à jornada diária, para fins de compensação, não caracterizam serviço extraordinário.


4.5. O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.


          

5.      Qual o procedimento?


      

Quem faz?
O que fazer?


Servidor interessado
 Preencher requerimento, anexar os documentos acima   relacionados e encaminhar para o Serviço de Recursos Humanos de sua unidade para abertura de processo.


SRH          
Receber e conferir documentação, abrir processo e registra no campo “Anotações” no SIAPE o início e término do Horário Especial.

 


6.      Fundamentação legal


6.1.    Lei nº 8.112/90 RJU - Art. 98 e 99;


6.2.    Decreto nº 1.590/ 1995 - Art. 6º, § 3º - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;


6.3.   Decreto nº 1.867/1996. - Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;


6.4.  Despacho nº 04500.002925/2002-85 -  Horário especial a servidora estudante;


6.5.  Ofício nº 109/2002/COGLE/SRH - Trata de consulta sobre concessão de horário especial para estudante;


6.6.    Ofício nº 80/2008-COGES/SRH/MP  -  Serviço extraordinário e concessão de horário especial a servidor estudante, ocupante de Função Comissionada Técnica;


6.7.  Nota Técnica nº 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Horário Especial a servidor estudante;



6.8.   Parecer 161/91- DRH/SAF.

 

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