O servidor pertencente ao quadro ativo
permanente no Serviço Público Federal, que esteja matriculado em instituições
reconhecidas, nos níveis fundamental, médio ou superior (graduação,
pós-graduação, mestrado ou doutorado) tem direito ao Horário Especial ao
Servidor Estudante, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
A carga horária dispensada para os estudos
deve ser compensada dentro da própria semana, mediante a formalização de
horário alternativo de trabalho, entre o servidor e sua chefia imediata.
A
concessão do horário especial para servidor estudante é um direito previsto
pela Lei 8.112/90, nos termos do artigo 98 e seu parágrafo 1°, abaixo
transcritos:
Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo
acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.527/97)”
Observa-se,
de plano, que o legislador não deixou espaço para a discricionariedade por
parte da Administração Pública. A norma em comento tem caráter imperativo
facilmente identificado pela expressão “será concedido”, o que não deixa margem
para outra interpretação.
Constata-se,
pois, que não se trata de mera discricionariedade concedida ao Administrador, a
seu juízo de oportunidade e conveniência. Uma vez atendidos os requisitos
legais, deverá ser concedido o horário especial ao servidor. Conclui-se, então,
que se trata de ato administrativo vinculado. Para melhor delinear a discussão
acerca do tema, é importante trazer à baila o entendimento de Maria Sylvia
Zanella di Pietro, verbis:
"O chamado poder
vinculado, na realidade, não encerra prerrogativa do poder público, mas, ao
contrário, dá ideia de restrição, pois, quando se diz que determinada
atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à
lei em praticamente todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese,
preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles
presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação
de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, equidade.
Esses aspectos foram previamente valorados pelo legislador."
Diante
de tal entendimento, chega-se à conclusão que uma vez preenchidos os requisitos
legais para a concessão de horário especial ao servidor estudante, deve ser-lhe
imediatamente deferido o direito que a lei lhe assegura. Nesse sentido é a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário
especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes
requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de
horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração
semanal do trabalho. Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário
especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem
à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício,
nesse caso, ato vinculado. Recurso não conhecido.
Dessa
forma, pode-se resumir tais requisitos aos seguintes: comprovação de
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, ausência de
prejuízo ao exercício do cargo e a compensação de horário no órgão em que o
servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
OBSERVAÇÃO: Quaisquer dúvidas, procurar a Assessoria Jurídica do SINDSERM representada pelos advogados Giovani Madeira de Moura e Francisco Casimiro de Sousa
OBSERVAÇÃO: Quaisquer dúvidas, procurar a Assessoria Jurídica do SINDSERM representada pelos advogados Giovani Madeira de Moura e Francisco Casimiro de Sousa
Em Resumo:
1. O que
é?
Horário especial para servidores que estejam
matriculados em cursos regulares de ensino fundamental, médio ou superior.
2. Quem tem direito?
Estudante de ensino fundamental, médio ou
superior em instituição formalmente reconhecida pelo MEC desde que (a)
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da local de lotação,
(b) a possibilidade de compensar, na semana, a carga horária de trabalho
exigida para o cargo e (c) comprovada a ausência de prejuízo ao exercício do
cargo.
3. Quais são as exigências documentais?
A solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias em relação à data inicial da concessão.
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3.2. Declaração da instituição de ensino
informando que o aluno encontra-se regularmente matriculado, o curso e o
horário das aulas;
3.3. Declaração de horário alternativo para
compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância
do chefe imediato conforme modelo do Manual.
4. Informações gerais
4.1. A concessão de
Horário Especial para Servidor Estudante não o exime do cumprimento da jornada
de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas
de ausência, a critério da chefia imediata (Art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590).
4.2. Ao servidor
investido em cargo em comissão ou função de confiança que pleitear o
cumprimento de sua jornada de trabalho em horário especial deverá ser exonerado
do respectivo cargo comissionado.
4.3. A cada
período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado.
4.4. O
horário diário não pode ultrapassar o limite 10h diárias, que é o máximo que se
pode prolongar a jornada do servidor, nos termos do arts.
19 e 74 da Lei n. 8.112/1990. Cumpre destacar que as horas trabalhadas
excedentes à jornada diária, para fins de compensação, não caracterizam serviço
extraordinário.
4.5. O servidor com deficiência que já possui jornada de
trabalho reduzida por determinação de junta médica também poderá realizar o
horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº
8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;
ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão
em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho
estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do
servidor.
5. Qual o procedimento?
Quem faz?
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O que fazer?
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Servidor interessado
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Preencher requerimento, anexar os
documentos acima relacionados e encaminhar para o Serviço de Recursos Humanos
de sua unidade para abertura de processo.
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SRH
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Receber e conferir documentação, abrir
processo e registra no campo “Anotações” no SIAPE o início e término do
Horário Especial.
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