O Desembargador do Tribunal
de Justiça do Piauí, Oton Mário José Lustosa Torres, em decisão monocrática, revogou a medida liminar em que determina à
prestação dos serviços de Saúde, no percentual de 60% dos serviços regulares e
de 100% do pessoal dedicado ao atendimento de urgência e emergência
hospitalar. Em outras palavras, com essa nova decisão, o Desembargador reconhece
que a greve é legal e legítima, pois a Gestão Municipal vem, reiteradamente,
retendo de forma dolosa o salário da categoria e frustrando as negociações de
acordo que beneficie às partes envolvidas.
Ele argumenta
que a nova decisão judicial está fundamentada na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que aponta 5 (cinco) critérios para se declarar a
legalidade do movimento grevista: I. comprovação de estar frustrada a
negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; II.
notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou 72 horas no
caso de atividades essenciais; III. realização de assembleia geral com regular
convocação e quórum para a definição das reivindicações da categoria e a
deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; IV. a manutenção dos
serviços essenciais e; V. cessação da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Portanto, em análise dos autos do processo,
constatou-se:
- Que os acordos realizados entre as
partes perante a representação do Ministério Público foram descumpridos pelo
Município;
- Que restaram frustradas as tentativas
de composição perante a Justiça do Trabalho;
- O Sindicato demonstrou a realização
de assembleia com regular convocação e quórum para definição das reivindicações
da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista e;
- Ademais, que houve notificação da
paralisação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas conforme
afirmado pelo ente público requerente.
Em
suma, o Sindicato deliberou, respeitou e acatou pela manutenção de 30% (trinta por
cento) dos serviços essenciais de modo que cumprisse a decisão proferida
por este Relator. Assim, em conformidade pelo que consta nos autos, até o presente momento, NÃO SE CONFIGURA ILEGAL A GREVE DEFLAGRADA
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM.
Decisão Judicial do Desembargador do Tribunal de Justiça-PI: