Nessa terça-feira, 16 de junho, foi
sancionada a Lei que permite a
unificação de matrículas dos Professores(as) e Pedagogos(as) da Secretaria
Municipal de Educação que possuem duas matrículas de 20/horas.
O Projeto de Lei foi elaborado pela Diretoria
do SINDSERM em parceria com o vereador, Wellington Dantas, votado e aprovado
por unanimidade pelos vereadores da Câmara Municipal.
A sanção Prefeito Municipal de Picos, explica
que “a Lei nº3003/2020, de 16 de junho de 2020, dispõe sobre a unificação
definitiva da carga horária de trabalho dos integrantes do quadro efetivo do
Magistério, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei
3.012 de 20 de dezembro de 2019) do Magistério Público do Município de Picos”.
Art. 1º - Os servidores do quadro efetivo do
Magistério Público Municipal de Picos detentores de 2 (dois) cargos de 20 horas
semanais de magistério poderão optar por 1 (um) cargo de 40 horas de Magistério
em uma única matrícula via processo administrativo, optando preferencialmente
pela matrícula mais antiga, sem prejuízo na contagem de tempo de serviço,
conforme disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.
Art. 2º - As vantagens e gratificações percebidas
até a data da unificação e que tenham como base o tempo de serviço serão
mantidas, e o tempo de serviço a ser utilizado como parâmetro é o mais antigo.
Art. 3º - Após a unificação de matrículas, as
vantagens e gratificações terão como base de cálculo a soma dos salários bases
unificados.
Art. 4º - A unificação das matrículas será autorizada
por Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação que reenquadrará o
servidor na tabela de vencimento do cargo em que ocupa em nível equivalente a
jornada de 40 horas, desde a data da publicação da respectiva portaria.
§ 1º - A efetivação da medida tornará sem efeito a
segunda matrícula não escolhida no processo pelo servidor;
§ 2º - O reenquadramento é de caráter irreversível e
deriva da opção do servidor(a), nos termos da Lei, renunciando diretamente ao
direito de ação, no tocante a qualquer das suas disposições.
§ 3º - Fica explicitado que o reenquadramento ocorre
pelo interesse e conveniência do servidor(a), podendo este permanecer com seus
dois cargos de 20 horas, a seu exclusivo critério.
Art. 5º - Para efeito de cálculo e pagamento de
proventos de aposentadoria, o servidor deve contribuir na nova condição pelo
menos o intervalo de tempo de serviço entre as duas matrículas que forem
unificadas.
Art. 6º - O Servidor efetivo do Magistério não terá
direito a unificação de carga horária.
I.
Afastado em processo de aposentadoria;
II.
Aposentados;
III. Demais casos que não se enquadrem nos
dispositivos desta Lei.
Art. 7º - Consideram-se profissionais do Magistério, para
efeitos desta Lei, àqueles definidos no Art. 7º da Lei do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Magistério de Picos.
Art. 8º - Revogam-se disposições em contrário,
respeitando-se os direitos adquiridos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário