DECISÃO
DA COMISSÃO ELEITORAL
EMENTA: APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL
DE CANDIDATO – FRAGILIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS - ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÕES - HOMOLOGAÇÃO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA DE JOSIMAR ELPÍDIO DE BRITO.
RELATÓRIO
Trata o presente expediente de impugnação pontual de candidato às eleições do SINDSERM - Sindicato
dos Servidores Municipais de Picos – PI, a se realizar em 20 de janeiro de 2021,
conforme Edital publicado em 18 de dezembro de 2020, estabelecendo os
requisitos necessários para registros das chapas, cargos disponíveis, aptidão
para votar e ser votado, local, data e horários, tudo em conformidade com o
Estatuto da entidade sindical.
A CHAPA 1 (Renovar e avançar sempre, retroceder jamais!),
representada pela candidata a Presidente do SINDSERM-PICOS/PI, Sra. EDNA
MARIA RODRIGUES MOURA BARROS,
apresentou impugnação pontual do candidato JOSIMAR
ELPÍDIO DE BRITO, concorrente ao cargo de Diretor Financeiro do
SINDSERM-PICOS/PI, pela CHAPA 2 (Um
sindicato para todos), representada pela candidata a Presidente do
SINDSERM-PICOS/PI, Sra. ADNAID MOURA
RUFINO.
Em suma, impugna o candidato JOSIMAR ELPÍDIO DE BRITO com
base no art. 51, inciso VI, do Estatuto sindical, alegando que este exerce a função de Coordenador Pedagógico da
Escola Municipal Celeste Martins de Deus (Tia Celeste), portanto, possuindo
cargo comissionado ou de confiança na gestão municipal, no último ano.
Em segundo plano, pugna pela impugnação/indeferimento de
toda a chapa 2, com base nos princípios da unicidade e indivisibilidade da
chapa ou irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada,
previstos, implicitamente, no art. 53, do Estatuto da entidade.
Por sua vez, em sede de defesa, com base no art. 63, I, do
Estatuto do SINDSERM, o candidato Impugnado alega que a respectiva candidatura
já havia sido recebida e homologada pela comissão eleitoral e que o §1º, do
art. 51, do mencionado Estatuto é taxativo e sem qualquer possibilidade de interpretação
extensiva.
No mesmo passo, argumenta o candidato Impugnado que a Lei
Municipal nº 2.474, de 01/03/2013 não contempla cargo comissionado específico
de diretor e/ou coordenador de escola e que fotografias e prints do ano de
2019, com alusões genéricas, não mostram a realidade, pois no contracheque do
servidor não consta gratificação de gestão.
Por fim, o candidato Impugnado traz o seu entendimento com
relação ao art. 53, do Estatuto sindical, mais precisamente com relação ao
termo “chapa fechada”, bem como no tocante ao inciso I, do art. 63, do mesmo
Diploma legal, no intuito de mitigar os princípios da unicidade e
indivisibilidade da chapa ou irregistrabilidade da chapa incompleta ou
insuficientemente formada, já discutidos no TSE e STF.
Impugnante e impugnado apresentaram documentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Em estrita obediência ao multimencionado Estatuto do SINDSERM, a impugnação foi recebida, o interessado foi notificado em tempo hábil e apresentou defesa tempestiva, com documentos, dando conta da regularidade e legitimidade do processo eleitoral.
Após detida análise da impugnação apresentada pela chapa 1, defesa apresentada pela chapa 2 e respectivo contexto probatório da demanda, esta Comissão Eleitoral passa a decidir.
Inicialmente, ressaltamos que, após análise de toda a documentação apresentada pelas chapas a esta Comissão Eleitoral, “todas as candidaturas foram deferidas”, uma vez que nenhum vício aparente, foi constatado, iniciando-se o prazo para impugnações, nos termos dos arts. 54 e 62, I, do Estatuto, verbis:
A Impugnante suscita as disposições do art. 51, VI, do Estatuto sindical, alegando que o Impugnado exerce a função de Coordenador Pedagógico, portanto, possui cargo comissionado ou de confiança na gestão municipal, verbis:
Art. 51 – São condições de elegibilidade para o candidato:
[...]
VI – Veda-se a participação do associado para as eleições no âmbito sindical, caso tenha ocupado qualquer cargo de confiança ou comissionado junto ao poder Executivo ou Legislativo Municipal nos últimos 12 (doze) meses. [...]
No mesmo contexto, a
Impugnante apresentou como matéria de prova 02 (dois) prints de páginas
pessoais de redes sociais do Impugnado, sendo uma de 2019, tratando-o como
coordenador, e outra de 2020, participando de uma reunião de coordenação,
conforme transcrições abaixo:
A nosso sentir, as
provas carreadas à demanda pela Impugnante não são suficientes para
caracterizar suas alegações, pois não podemos deduzir que só poderia participar
de uma reunião de coordenação quem fosse coordenador, sendo a publicação de
2019 totalmente inservível aos termos do inciso IV do art. 51, do Estatuto.
Com isso, em homenagem aos princípios da economia e celeridade, faz-se totalmente desnecessária qualquer manifestação com relação aos demais argumentos e pleitos contidos nas peças apresentadas a esta Comissão Eleitoral.
DA CONCLUSÃO
Pelo
exposto, tendo em vista a Impugnante não logrou êxito em provar os fatos
alegados, esta Comissão Eleitoral DECIDE
pela improcedência da impugnação
apresentada pela Chapa 1, bem como pela homologação
do registro de candidatura de Josimar
Elpídio de Brito, para todos os fins de direito, conforme art. 53, do Estatuto do SINDSERM –
Picos/PI.
Picos
- PI, 18 de janeiro de 2021.
THIAGO BARROSO DA SILVA
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL
ELIANA MARIA DE SOUSA BARROS
MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL
ROMILDO DE CASTRO ARAUJO
MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL
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