No último concurso público realizado pelo Município
de Picos-PI, através do Edital 001/2015, foram ofertadas diversas vagas
para Motorista Socorrista, Técnico de Enfermagem, Médico Plantonista e
Rádio Operador, cargos estes que devem compor a categoria de Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Porém, ainda hoje, estes cargos
não estão contemplados pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários da Saúde.
Na reunião com o Prefeito, os(as) representantes do
Sindicato propuseram a inclusão da categoria SAMU e da categoria dos Enfermeiros Ambulatoriais ao referido Plano de Carreira da Saúde (Lei
Municipal 2.587/2014), pois assim essas categorias progredirão na carreira, bem como reivindicaram a equiparação salarial dos servidores que exercem as mesmas funções pela Secretaria Municipal de Saúde.
A equiparação é uma luta antiga do Sindicato, pois
não justifica que servidores que desempenhem as mesmas funções e a mesma carga horária possuam salários diferenciados. A exemplo disso, os 6 (seis) Enfermeiros do SAMU possuem remunerações inferiores aos Enfermeiros Ambulatoriais. Portanto, a proposta de equiparação prevê a
isonomia salarial entre servidores que exercem o mesmo cargo (ou categoria) e
recebem salários diferenciados.
Em resposta a nossa reivindicação, o Prefeito,
Walmir Lima, em conjunto com o Procurador Geral do Município, Dr. Maycon Luz,
encaminhará a Lei que instituiu a criação dos cargos de Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no último Concurso Público Municipal
para debater com o atual Secretário de Saúde, Dr. Waldemar nos Santos Junior, e sua equipe.
Complementação salarial dos Motoristas da Saúde
No mês de junho do ano passado, 14 motoristas da Saúde foram prejudicados
com a decisão da atual Gestão Municipal em retirar o valor de R$534 reais as
complementações salariais que eram acrescentadas as remunerações desses
servidores desde o ano de 2012.
A proposta do Sindicato é da retomada
dos R$ 534,00 reais aos salários destes servidores, pois esses trabalhadores
estão resguardados pelo Art. 5 da Constituição Federal que garante:
I)
DO DIREITO ADQUIRIDO:
Direito
Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo
encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de
Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. A Constituição Federal
restringe-se em descrever, in verbis: “A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A LICC declara, in
verbis: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou
alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha
termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Já o Prefeito propôs possibilidades de acordo nos seguintes termos:
- Reduzir o valor da complementação para
R$ 350 reais;
- Com esse valor, o Município pretende economizar
R$ 1.870 reais entre os 14 motoristas;
- Implantar o valor no mês de fevereiro do
próximo ano sem a cobrança de retroativo.
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