Durante a manhã dessa terça-feira, 02 de outubro, o Assessor Jurídico do
SINDSERM, Dr. Giovani Madeira, realizou reunião com as professoras aposentadas
pela Secretaria Municipal de Educação de Picos para tratar de assuntos de
interesses da categoria como, por exemplo, a implantação da Mudança de
Nível.
Na oportunidade, Dr. Giovani Madeira argumentou que apesar da Lei Municipal que
instituiu a criação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Educação ser do
ano 2008, os(as) professores(as) que estão na ativa só foram
contempladas com o percentual de 5% Mudança de Nível a partir dos meses de
abril e agosto deste ano de 2018.
Critérios para a Mudança de Nível as Professoras Aposentadas
- Quem se aposentou antes da data
da Lei de 2012, não tem direito adquirido. Só se pode exigir a partir da
implementação da Lei;
- Quem se aposentou no ano de
2012, teoricamente, tem direito ao percentual de 5% de acréscimo. Quem se aposentou a partir do ano de 2016, teoricamente, tem direito ao percentual de 10% de acréscimo;
- A Assessoria Jurídica do SINDSERM irá pleitear esses percentuais mediante substituição processual na Justiça em nome de toda a categoria;
- O Sindicato não desiste dos outros 5% que os professores têm por
direito, pois a Mudança de Nível não pode ser substituída por outras vantagens
(como o anuênio), como pressupõe a Administração Municipal;
- O Anuênio foi criado em uma Lei e, para extingui-la (ou congelar),
necessita-se de uma nova Lei revogando a Lei anterior. O Município congelou o
anuênio através de parecer do Procurador do Município, mas o correto seria se
fosse em Projeto de Lei encaminhado e votado pelos vereadores da Câmara
Municipal na época.
Os(as) Professores(as) interessados(as) em ingressar com o processo de
“Mudança de Nível” na Justiça devem se dirigir a sede do Sindicato (localizada
na Rua Joaquim Viana, nº 737, bairro Passagem das Pedras, próximo a ponte da
Passagem Molhada), trazendo a seguinte documentação:
- CPF e RG;
- Termo de Posse;
- Comprovante de Residência;
-
Contracheque (2012 e atual de 2018);
- O termo de aposentação e declaração.
A Mudança de Nível conforme descreve no Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Educação (2.292/2008)
Segundo o Plano de Cargos, Carreira e Salários da Educação (Lei
Municipal, nº 2.292/2008), a comprovação de conclusão de cursos de aperfeiçoamento
na área de atuação (uma comprovação de conclusão de curso a cada 3 anos), e, na
falta de oferecimento de tais cursos por parte do Município, o tempo de serviço
(a cada 4 anos), enseja a profissional do Magistério a percepção de acréscimo
no percentual de 5% sobre o vencimento base.
A Mudança de Nível (ou Progressão) é direito adquirido
dos professores do Município e prevê a implantação de 5% de aumento no
salário-base da categoria conforme fundamenta o Plano de Carreiras, Cargos e
Salários da Educação (Lei Municipal nº 2.292/2008) nos seus artigos 37 a 40.
Art. 37 – A progressão é a passagem do titular de
um nível para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe. A
progressão funcional fica condicionada:
I – à avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo
critérios a serem fixados em lei específica;
II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização e
aperfeiçoamento na área de atuação num total de 160 (cento e sessenta)
horas-aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, quarenta
horas-aulas;
III – ao tempo de serviço
Art. 38 – A elevação de um nível a outro, o
titular do magistério fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento do
vencimento base)
Parágrafo único: para o somatório de que trata o inciso
II do art.37 será considerado o período de 10 anos anteriores, para os
profissionais do magistério efetivos até a data da homologação desta lei e
considerar-se-á o período de 05 (cinco) anos para os novos profissionais
investidos no cargo, desde que não esteja em estágio probatório.
Art. 39 – A não oferta de oportunidades e
condições de atualização e aperfeiçoamento pela Secretaria Municipal da
Educação garante a progressão pelo critério de tempo de serviço, a cada
intervalo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício.
Art. 40 – O Município deve oferecer oportunidades
e condições de atualização e aperfeiçoamento periodicamente favorecendo o
cumprimento do inciso II, Art. 37.
Art. 41 – O condicionamento para a progressão
funcional de que trata os incisos I e II do artigo 37 ocorrerão
concomitantemente, podendo considerar-se apenas o que trata do inciso II em
face da inexistência da Lei específica regulamentadora da avaliação de
desempenho.
§ 1° - O interstício de mudança de nível pode ser de
três em três anos considerando os critérios estabelecidos nos itens I e
II do artigo 37 ou de quatro em quatro anos considerando a contagem de tempo de
serviço.
§ 2° - A elevação de um nível a outro pelos critérios do inciso I e II do
artigo 37, antecipa a chegada ao nível final da carreira.
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