segunda-feira, 9 de abril de 2018

Conheça e esclareça todas as suas dúvidas sobre a nova regra do Imposto Sindical


A Lei 13.467/2017, que aprovou o texto da Reforma Trabalhista, tornou facultativa a contribuição sindical. Por esse motivo surgiram ações direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, principalmente das entidades sindicais obtendo liminares determinando o recolhimento das contribuições. 


Sindicatos do país todo têm conseguido na Justiça do Trabalho sentenças favoráveis para recolher o imposto sindical dos trabalhadores, após realização de assembleia das categorias para aprovação do desconto. Ao todo são 47 sentenças favoráveis concedidas pela Justiça do Trabalho em primeira e segunda instâncias, ao recolhimento do imposto.


Em resumo:

- A contribuição sindical era obrigatória para os trabalhadores sindicalizados ou não. Com a reforma trabalhista, passou a ser facultativa.

- As decisões têm considerado como "inconstitucional" o artigo inserido na reforma trabalhista que condiciona o desconto da contribuição sindical à autorização expressa do trabalhador. Ou seja, o trabalhador deve autorizar ou não, por escrito, o desconto.

- A contribuição sindical (imposto sindical) equivale a um dia de salário do trabalhador e é descontada na folha de pagamento sempre no mês de março.

       O principal argumento de inconstitucionalidade dessas ações decorre de um aspecto técnico: a alteração foi promovida por meio de lei ordinária. Ocorre que a contribuição sindical possui natureza parafiscal, de tributo. Portanto, com o advento da Constituição Federal, somente poderia ser modificada por meio de lei complementar.

         Mas esse não é o único argumento – outro, menos técnico e mais social, refere-se às consequências dessa alteração.

       Ao tornar facultativo o recolhimento da contribuição sindical, a principal fonte de renda das entidades sindicais estaria comprometida, limitando sua atuação e, consequentemente, o seu principal lema: defesa das categorias profissionais que representam.

        Com relação a esse ponto, há uma Nota Técnica 2/2018 da Secretaria de Relações do Trabalho que entende que a anuência dos empregados quanto ao desconto do imposto sindical pode se dar a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, dispensando a autorização individualizada de cada trabalhador.


     A Nota Técnica Nº 2/2018, que declara válida a autorização da assembleia geral da categoria para o desconto da contribuição sindical de março de 2018. O entendimento baseia-se no Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e em interpretação sistemática das normas que regulam a matéria:

I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

      Em vários estados, as cortes trabalhistas têm acatado as ações civis públicas no sentido de reconhecer as assembleias gerais das categorias laborais como fóruns legítimos para autorizar o desconto.

    A Lei 13.467/17 alterou o desconto automático e compulsório da contribuição sindical anual em favor das entidades sindicais exigindo-se, portanto, para fazê-lo autorização expressa e prévia do trabalhador.

Esclarecimento sobre a contribuição


É preciso que fique bem claro que a contribuição sindical não foi extinta. O que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical (imposto sindical), correspondente a um dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária, pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador.

O imposto não foi extinto, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das categorias profissionais e econômicas. Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o desconto.


Confira as contribuições sindicais que existem a partir da reforma trabalhista e como são cobradas:



>>> Contribuição sindical (antigo imposto sindical):

– O valor, agora com o nome de contribuição, é opcional e pode ser de qualquer valor;

– O desconto só ocorrerá se o empregado autorizar expressamente, em documento assinado, junto ao sindicato e à empresa.


>>> Contribuição assistencial:

– Pode estar prevista no acordo coletivo e ter o desconto em folha dividido ou único;

– Seu percentual pode variar, mas gira em torno de um dia de trabalho;

– É cobrada para dar suporte aos custos com atendimento médico, por exemplo;

– Decisão do Supremo Tribunal Federal, essa contribuição não pode ser compulsória.



>>> Contribuição associativa (mensalidade sindical):

– Exclusiva dos filiados ao sindicato;

– O pagamento pode ser feito mensalmente;

– O valor dessa contribuição é determinado pelo próprio sindicato.

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