A Lei 13.467/2017, que aprovou o texto da
Reforma Trabalhista, tornou facultativa
a contribuição sindical. Por esse motivo surgiram ações direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, principalmente das
entidades sindicais obtendo liminares determinando o recolhimento das
contribuições.
Sindicatos do país todo têm conseguido na
Justiça do Trabalho sentenças favoráveis para recolher o imposto sindical dos
trabalhadores, após realização de assembleia das categorias para aprovação do desconto.
Ao todo são 47 sentenças favoráveis concedidas pela Justiça do Trabalho em
primeira e segunda instâncias, ao recolhimento do imposto.
Em resumo:
- A contribuição sindical era obrigatória
para os trabalhadores sindicalizados ou não. Com a reforma trabalhista, passou
a ser facultativa.
- As decisões têm considerado como
"inconstitucional" o artigo inserido na reforma trabalhista que
condiciona o desconto da contribuição sindical à autorização expressa do
trabalhador. Ou seja, o trabalhador deve autorizar ou não, por escrito, o
desconto.
- A contribuição sindical (imposto sindical)
equivale a um dia de salário do trabalhador e é descontada na folha de
pagamento sempre no mês de março.
O principal
argumento de inconstitucionalidade dessas ações decorre de um aspecto técnico:
a alteração foi promovida por meio de lei ordinária. Ocorre que a contribuição
sindical possui natureza parafiscal, de tributo. Portanto, com o advento da
Constituição Federal, somente poderia ser modificada por meio de lei
complementar.
Mas esse não é o
único argumento – outro, menos técnico e mais social, refere-se às
consequências dessa alteração.
Ao tornar
facultativo o recolhimento da contribuição sindical, a principal fonte de renda
das entidades sindicais estaria comprometida, limitando sua atuação e,
consequentemente, o seu principal lema: defesa das categorias profissionais que
representam.
Com relação a esse ponto, há uma Nota Técnica
2/2018 da Secretaria de Relações do Trabalho que entende que a anuência dos
empregados quanto ao desconto do imposto sindical pode se dar a partir da
vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, dispensando a
autorização individualizada de cada trabalhador.
A Nota
Técnica Nº 2/2018, que declara
válida a autorização da assembleia geral da categoria para o desconto da
contribuição sindical de março de 2018. O entendimento baseia-se no
Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e em
interpretação sistemática das normas que regulam a matéria:
I - É lícita a
autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições
sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se
obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente
para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da
assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções
coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo
coletivo de trabalho.
III - O poder de
controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível
com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º
da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da
autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
Em vários estados,
as cortes trabalhistas têm acatado as ações civis públicas no sentido de
reconhecer as assembleias gerais das categorias laborais como fóruns legítimos
para autorizar o desconto.
A Lei 13.467/17
alterou o desconto automático e compulsório da contribuição sindical anual em
favor das entidades sindicais exigindo-se, portanto, para fazê-lo autorização
expressa e prévia do trabalhador.
Esclarecimento sobre a contribuição
É preciso que
fique bem claro que a contribuição sindical não foi extinta. O que mudou foi a
forma de cobrança. Com isso, a
contribuição sindical (imposto sindical), correspondente a um dia de trabalho
por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser
voluntária, pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador.
O imposto não foi
extinto, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das
categorias profissionais e econômicas. Isto
significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo
seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de
contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o
empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o
desconto.
Confira as contribuições sindicais que existem a partir da reforma trabalhista e como são cobradas:
>>> Contribuição sindical (antigo imposto sindical):
– O valor, agora com o nome de contribuição, é opcional e pode ser de
qualquer valor;
– O desconto só ocorrerá se o empregado autorizar expressamente, em
documento assinado, junto ao sindicato e à empresa.
>>> Contribuição assistencial:
– Pode estar prevista no acordo coletivo e ter o desconto em folha
dividido ou único;
– Seu percentual pode variar, mas gira em torno de um dia de trabalho;
– É cobrada para dar suporte aos custos com atendimento médico, por
exemplo;
– Decisão do Supremo Tribunal Federal, essa contribuição não pode ser
compulsória.
>>> Contribuição associativa (mensalidade sindical):
– Exclusiva dos filiados ao sindicato;
– O pagamento pode ser feito mensalmente;
– O valor dessa contribuição é determinado pelo próprio sindicato.
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