segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Decisão da Comissão Eleitoral - Eleições 2021/2024: Referente a Pedido de Impugnação de Candidatura de Adnaid Moura Rufino

 

DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL


EMENTA: APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL DE CANDIDATA – PROVAS APRESENTADAS – CONFISSÃO DE PRÓPRIO PUNHO - DESATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÕES – POSSIBILIDADE DE CRIME DE FALSIDADE? – NÃO HOMOLOGAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ADNAID MOURA RUFINO.


RELATÓRIO



Trata o presente expediente de impugnação pontual de candidata às eleições do SINDSERM - Sindicato dos Servidores Municipais de Picos – PI, a se realizar em 20 de janeiro de 2021, conforme Edital publicado em 18 de dezembro de 2020, estabelecendo os requisitos necessários para registros das chapas, cargos disponíveis, aptidão para votar e ser votado, local, data e horários, tudo em conformidade com o Estatuto da entidade sindical.



 A CHAPA 1 (Renovar e avançar sempre, retroceder jamais!), representada pela candidata a Presidente do SINDSERM-PICOS/PI, Sra. EDNA MARIA RODRIGUES MOURA BARROS, apresentou impugnação pontual da candidata ADNAID MOURA RUFINO, concorrente ao cargo de Presidente do SINDSERM-PICOS/PI, pela CHAPA 2 (Um sindicato para todos).


Em suma, impugna a candidata ADNAID MOURA RUFINO com base no art. 51, inciso VI, do Estatuto sindical, alegando que esta ocupa o cargo comissionado de Diretora da Escola Municipal Francisco Anacleto da Luz, portanto, possuindo cargo comissionado ou de confiança na gestão municipal, no último ano.


Para tanto, como matéria de prova, além de vários prints de redes sociais, a Impugnante acosta comprovantes de desincompatibilização eleitoral, produzidos pela própria Impugnada na ocasião do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereadora nas Eleições Municipais de 2020 (Processo nº 0600327-55.2020.6.18.0010 - Justiça Eleitoral (TSE)), por ser uma exigência legal, no qual menciona ser diretora de escola.


Também junta requerimento assinado pela Impugnada, em 02/07/2020 (protocolo: nº 0000006711/2020), dirigido à Secretaria de Educação de Picos, no qual solicita exoneração a título de desincompatibilização eleitoral do cargo/função comissionado de diretor de escola.


No mesmo passo, acosta o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC – da Impugnada, onde mostra que esta concorreu ao cargo de Vereadora pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, realizado em 26/09/2020, onde declara que ocupou cargo em comissão ou função comissionada na administração pública nos últimos 6 meses.


Por fim, juntam vários prints de redes sociais da Impugnada, alegando que esta é expressamente identificada como Diretora da Escola Municipal Francisco Anacleto da Luz, no ano de 2020.


Em segundo plano, pugna pela impugnação/indeferimento de toda a chapa 2, com base nos princípios da unicidade e indivisibilidade da chapa ou irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada, previstos, implicitamente, no art. 53, do Estatuto da entidade. 



Por sua vez, em sede de defesa, com base no art. 63, I, do Estatuto do SINDSERM, a candidata Impugnada alega que a respectiva candidatura já havia sido recebida e homologada pela Comissão Eleitoral e que o §1º, do art. 51, do mencionado Estatuto é taxativo e sem qualquer possibilidade de interpretação extensiva.



No mesmo passo, argumenta a candidata Impugnada em defesa que a Lei Municipal nº 2.474, de 01/03/2013 não contempla cargo comissionado específico de diretor e/ou coordenador de escola e que as menores escolas não possuem diretores ou coordenadores nomeados em comissão.


Sobre o assunto, ainda aduz em sede de defesa que os professores trabalham em regime de cooperação; que nunca teve portaria, que nunca recebeu qualquer gratificação financeira para tanto; que se desincompatibilizou do cargo efetivo de professora e das funções do Conselho Escolar; que faz parte do Conselho Escolar da Unidade Francisco Anacleto da Luz e que houve erro por parte da profissional de contabilidade do partido, fazendo prova com a “declaração autêntica da supervisora do departamento de ensino da SEME emitida em 07/12/2020, no sentido de que não possui nenhum cargo de confiança nos últimos dois anos [...]”.  


No tocante aos prints, a Impugnada afirma que estão em dissonância com a realidade e que, por já ter exercido cargo comissionado de direção, funcionários e pais de alunos ainda a tratam como diretora da escola.


Por fim, a candidata Impugnada traz o seu entendimento com relação ao art. 53, do Estatuto sindical, mais precisamente com relação ao termo “chapa fechada”, bem como no tocante ao inciso I, do art. 63, do mesmo Diploma legal, no intuito de mitigar os princípios da unicidade e indivisibilidade da chapa ou irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada, já discutidos no TSE e STF.



FUNDAMENTAÇÃO


Em estrita obediência ao multimencionado Estatuto do SINDSERM, a impugnação foi recebida, o interessado foi notificado em tempo hábil e apresentou defesa tempestiva, com documentos, dando conta da regularidade e legitimidade do processo eleitoral.


Após detida análise da impugnação apresentada pela chapa 1; da defesa apresentada pela chapa 2; do respectivo contexto probatório da demanda, apresentado pelas partes interessadas, bem como da veracidade da documentação juntada no site divulgacand[1], da Justiça Eleitoral, esta Comissão Eleitoral passa a decidir, com os poderes que lhe foram conferidos pelo art. 47, do Estatuto Sindical:






[1] https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600327-55.2020.6.18.0010



Inicialmente, ressaltamos que, após análise de toda a documentação apresentada pelas chapas a esta Comissão Eleitoral, “todas as candidaturas foram deferidas”, uma vez que nenhum vício aparente, foi constatado, iniciando-se o prazo para impugnações, em razão da possibilidade de vícios ocultos (que não estejam documentados), nos termos dos arts. 54 e 62, I, do Estatuto, verbis:  

 



A Impugnante suscita as disposições do art. 51, VI, do Estatuto sindical, alegando que a Impugnada ocupa o cargo comissionado de Diretora da Escola Municipal Francisco Anacleto da Luz, portanto, possui cargo comissionado ou de confiança na gestão municipal, verbis:


Art. 51 – São condições de elegibilidade para o candidato:

[...]

VI – Veda-se a participação do associado para as eleições no âmbito sindical, caso tenha ocupado qualquer cargo de confiança ou comissionado junto ao poder Executivo ou Legislativo Municipal nos últimos 12 (doze) meses.

[...]


Da análise de todo o contexto probatório da demanda, percebemos que a Impugnante tem razão em suas alegações, pois a própria Impugnada produziu toda a documentação e a assinou de próprio punho, conforme podemos observar nas transcrições dos trechos dos documentos apresentados pelas partes, abaixo:





Requerimento de Registro de Candidatura - RRC

Pedido Coletivo (Processo nº 0600327-55.2020.6.18.0010)

Enviado eletronicamente à Justiça Eleitoral em 26/09/2020, às 18:04:42

[...] ocupou nos últimos 6 meses cargo em comissão ou função comissionada na administração pública.

[...]

Declaro, para os devidos fins, que as informações contidas no presente Requerimento de Registro de Candidatura - RRC são verdadeiras e assumo o compromisso de apresentar, quando solicitado pela Justiça Eleitoral, os comprovantes originais. [...]



No primeiro documento apresentado, a Impugnada confessa ocupar o cargo/função comissionado de diretora da escola. No segundo documento, o RRC – Requerimento de Registro de Candidatura, também confessa ter ocupado nos últimos 6 meses cargo em comissão ou função comissionada na administração pública e, no terceiro documento, confessa que é gestora da Unidade Escolar Francisco Anacleto da Luz.



O Estatuto do SINDSERM menciona que o processo eleitoral deverá obedecer aos preceitos deste estatuto, mas permite buscar subsídios em legislação vigente:



No presente caso, visando embasar juridicamente a decisão tomada, buscamos o entendimento do art. 389 e §1º, do art. 390 do CPC, verbis:


Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

[...]


Logo, o argumento de que a Lei Municipal nº 2.474, de 01/03/2013 não contempla cargo comissionado específico de diretor e/ou coordenador de escola e que as menores escolas não possuem diretores ou coordenadores não se sustenta. Além das confissões documentadas e assinadas de próprio punho pela Impugnada, todos temos a convicção de que não existe unidade escolar sem direção, sem gestão e em cooperativismo voluntário.


Da mesma forma, temos consciência de que não existe o exercício de um cargo público de gestão/direção sem remuneração e sem a respectiva nomeação. Se houve erro da contabilidade na confecção do documento, a responsabilidade é de quem o assinou sem ler.


Adotamos em nossas razões de decidir o princípio da primazia da realidade, que destaca justamente que o que vale são os fatos acontecidos e não o que está escrito, ou seja, tal princípio contraria totalmente a linha de defesa da Impugnada, que aduz que o §1º, do art. 51, do mencionado Estatuto é taxativo e sem qualquer possibilidade de interpretação extensiva, verbis:


Art. 51 – São condições de elegibilidade para o candidato:

[...]


 

[...] 


Assim, em razão da existência dos mencionados arts. 54 e 62, I, do Estatuto, temos que a interpretação do §1º, do art. 51 do mesmo Estatuto não pode ser restritiva a ponto de aceitarmos os contracheques como prova incontestável de uma situação que denota má-fé e abuso do direito de defesa.


Não podemos ser coniventes com qualquer tipo de ilegalidade verificada. Portaria, contracheque e “declaração de supervisora do departamento de ensino da SEME só teriam algum valor se não houvesse as confissões expressas da Impugnada afirmando ser diretora, incidindo nas disposições do inciso VI, do art. 51, do referido Estatuto.


Corroborando o entendimento acima, já comprovado documentalmente, ainda pedimos venia para colacionar os prints nos quais também confessa a qualidade de diretora da mencionada unidade escolar: 



Então, se a própria Impugnada faz questão de mostrar que é diretora da mencionada unidade escolar, não podemos afirmar o contrário, nem querer que funcionários e pais de alunos a tratem sem a distinção necessária. As regras valem para todos os envolvidos no processo eleitoral. Parafraseando um trecho da defesa apresentada: contra fatos não há argumentos!


DA POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE


No presente caso, salvo melhor juízo, podemos verificar a possibilidade de existência do crime de falsidade ideológica tanto por parte da candidata Impugnada, Sra. ADNAID MOURA RUFINO, quanto por parte da Sra. ELISSANDRA DO NASCIMENTO LIMA, supervisora que emitiu a declaração apresentada na defesa.


A nosso sentir, ambas, em conluio, autora e partícipe, no intento de ser Presidente desta entidade sindical, omitiram dados e fatos juridicamente relevantes, bem como inseriram declaração diversa da realidade, com o fim de obter vantagem e prejudicar a chapa 1, consoante descrição do art. 299, do Código Penal, verbis:



Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (grifos nossos)


Contudo, para não acharem que passou despercebido, ficam apenas os registros do nosso entendimento sobre o assunto, visto que à Comissão Eleitoral cabe apenas e tão somente zelar pelo bom e regular andamento do processo eleitoral sindical desta entidade.



DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS DOS ARTS. 53, 54, 62 E 63, I



Para iniciarmos o assunto, fazemos a transcrição integral dos dispositivos a serem comentados, pois nos ateremos exclusivamente às regras estatutárias. Uma vez que todos possuem o Estatuto da entidade e são conhecedores das regras lá contidas, não admitiremos interpretações restritivas ou extensivas de modo a beneficiar nenhum candidato ou chapa.



Logo, como não cabe à Comissão Eleitoral modificar as regras previstas em Estatuto, temos que trabalhar como o regramento que está à disposição neste momento. 


Assim, diz o art. 53, do Estatuto do SINDSERM: 




Nesse contexto, os interessados apresentaram apenas duas chapas, vez que o prazo se findou em 05 de janeiro de 2021, ou seja, quinze dias antes do pleito marcado para 20 de janeiro de 2021.



Com isso, a Comissão Eleitoral decidiu pelo deferimento das inscrições de ambas as chapas apresentadas, antes do prazo previsto de cinco dias, conforme art. 54, abaixo colacionado:




A chapa 1 apresentou impugnação e a chapa 2 a respectiva defesa, ambas tempestivas, tendo esta Comissão decidido também em tempo hábil, tudo nos moldes dos arts. 48, 62, caput, I e 63, I, do Estatuto mencionado:




Como a impugnação foi confirmada, de forma pontual, apenas a inscrição da candidata Impugnada, Sra. ADNAID MOURA RUFINO, resta cancelada, devendo, caso seja a vontade dos demais membros da chapa 2, esta ser substituída em até 24 horas após ciência desta decisão, vez que se trata de candidatura à Presidência da entidade, portanto, integrando a Diretoria Executiva, conforme art. 25, do Estatuto:




Para efetivação da substituição acima descrita, faz-se necessária toda a análise da documentação a ser apresentada pelo candidato, bem como a sujeição deste(a) aos mesmos ditames do processo eleitoral sindical em andamento, principalmente o art. 51, que trata das condições de elegibilidade, razão pela qual recomendamos pressa na prática dos atos, em razão do lapso temporal e para evitarem maiores dissabores. 



Caso a chapa 2 opte por recorrer do presente parecer conclusivo, deverá obedecer as regras previstas no art. 48, do Estatuto da entidade, acima transcrito, bem como os prazos já em curso, atinentes ao processo eleitoral em andamento.



Esta Comissão Eleitoral não aceitará remanejamento de membros da chapa 2, pelo simples fato de que evidenciaria a apresentação de uma nova chapa, vez que o prazo para tal ação se findou em 05 de janeiro de 2021, conforme já explicado acima, nos termos do art. 53, do Estatuto.



No caso de todos os prazos transcorrerem in albis, o que não se espera, a Comissão Eleitoral declarará a chapa 1 como sendo única, nos termos do art. 56, do mesmo Estatuto:




Por fim, como consequência do art. 56 mencionado, poderá a Comissão Eleitoral tanto dar prosseguimento à eleição, mesmo com chapa única, haja vista que todas as providências foram tomadas, ou convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para proceder com a aclamação. 




DO PARECER CONCLUSIVO



Pelo exposto, tendo em vista que a Impugnada não logrou êxito em provar os fatos alegados pela Impugnante, inclusive por operar-se a confissão expressa desta candidata, esta Comissão Eleitoral DECIDE pela procedência da impugnação apresentada pela Chapa 1 em desfavor da candidatura pontual da Sra. ADNAID MOURA RUFINO.



Assim, declaramos o cancelamento do registro de sua candidatura e determinamos a substituição apenas da candidata Impugnada, no mesmo cargo para o qual iria concorrer (Presidente), em até 24 horas após ciência desta decisão, nos exatos termos do art. 63, I, do Estatuto sindical, caso seja a vontade dos demais membros da chapa 2.



Picos - PI, 18 de janeiro de 2021.

THIAGO BARROSO DA SILVA

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL


ELIANA MARIA DE SOUSA BARROS

MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL


ROMILDO DE CASTRO ARAUJO

MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL







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