sábado, 2 de junho de 2018

Saiba tudo sobre Estágio Probatório aqui!

Introdução

O inciso II do art. 37 da Constituição institui o concurso como modo de seleção dos interessados em ocupar um cargo público, tendo por princípio que a oportunidade precisa ser oferecida em iguais condições a todos os indivíduos que preencham os requisitos para o cargo.


Nos primeiros 3 anos, o servidor público tem sua assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade avaliadas e, caso aprovado, torna-se estável. O servidor não aprovado é exonerado. Por sua vez, o servidor que cometer falta funcional entre as previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90 é demitido via processo administrativo disciplinar, ainda que em estágio probatório. Ambos os procedimentos exigem observância do contraditório e da ampla defesa, podendo ser decretado o sigilo para resguardar a honra e a imagem do interessado.

A partir do início do exercício no cargo, o servidor passa a atuar como agente estatal, confundindo-se com o próprio Estado, tomando decisões que influenciam na construção da realidade social. Com o fim de apurar a capacidade do indivíduo de exercer suas atribuições como servidor, existe o instituto do estágio probatório.


Estágio probatório


Estágio probatório, consoante MEIRELLES (2012, p. 500), é “o período de exercício do servidor durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.).”

A regulação do estágio probatório começa na Constituição:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Na forma do art. 41 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional n. 19/98, o servidor, após três anos de efetivo exercício, e caso aprovado em avaliação de desempenho, adquire estabilidade.


A Lei n. 8.112/90 regulamenta o estágio probatório, instituindo que a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade serão fatores para a avaliação do servidor.


Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

        I - assiduidade;
        II - disciplina;
        III - capacidade de iniciativa;
        IV - produtividade;
        V- responsabilidade.
(...)

Entende-se, atualmente, que o caput do art. 20 da Lei n. 8.112/90 foi derrogado pela Emenda Constitucional n. 19/98 quanto ao prazo para o estágio probatório, que passou a ser de três anos, mesmo período para a aquisição da estabilidade, posição adotada pelo STJ, a partir do Mandado de Segurança (MS) 12.523/DF, e pelo STF, na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 269.



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