O inciso II do art. 37 da
Constituição institui o concurso como modo de seleção dos interessados em
ocupar um cargo público, tendo por princípio que a oportunidade precisa ser
oferecida em iguais condições a todos os indivíduos que preencham os requisitos
para o cargo.
Nos primeiros 3 anos, o
servidor público tem sua assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e
responsabilidade avaliadas e, caso aprovado, torna-se estável. O servidor não
aprovado é exonerado. Por sua vez, o servidor que cometer falta funcional entre
as previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90 é demitido via processo
administrativo disciplinar, ainda que em estágio probatório. Ambos os
procedimentos exigem observância do contraditório e da ampla defesa, podendo
ser decretado o sigilo para resguardar a honra e a imagem do interessado.
A partir do início do exercício no cargo, o
servidor passa a atuar como agente estatal, confundindo-se com o próprio
Estado, tomando decisões que influenciam na construção da realidade social. Com
o fim de apurar a capacidade do indivíduo de exercer suas atribuições como
servidor, existe o instituto do estágio probatório.
Estágio probatório
Estágio probatório, consoante MEIRELLES (2012, p.
500), é “o período de exercício do servidor durante o qual é observado e
apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço
público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a
aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade,
dedicação ao serviço, eficiência etc.).”
A regulação do estágio probatório começa na
Constituição:
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Na forma do art. 41 da Constituição, alterado pela
Emenda Constitucional n. 19/98, o servidor, após três anos de efetivo
exercício, e caso aprovado em avaliação de desempenho, adquire estabilidade.
A Lei n. 8.112/90 regulamenta o estágio probatório,
instituindo que a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a
produtividade e a responsabilidade serão fatores para a avaliação do servidor.
Art. 20. Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
(...)
Entende-se, atualmente, que o caput do art. 20 da
Lei n. 8.112/90 foi derrogado pela Emenda Constitucional n. 19/98 quanto ao
prazo para o estágio probatório, que passou a ser de três anos, mesmo período
para a aquisição da estabilidade, posição adotada pelo STJ, a partir do Mandado
de Segurança (MS) 12.523/DF, e pelo STF, na Suspensão de Tutela Antecipada
(STA) 269.
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