Os
Servidores Públicos são aqueles que estão vinculados ao Estado ou Município em
decorrência de uma relação de trabalho de natureza não eventual e, por isso,
estão submetidos ao regime de direito público, disciplinado por diploma legal
específico, normalmente denominado de Estatuto.
Por tal
razão, diz-se que os servidores públicos estão sujeitos a um "regime estatutário"
próprio e diferenciado. A estabilidade é, pois, garantia constitucional que se
efetiva após três anos de exercício do cargo ou função (artigo 41). O período entre a investidura e a estabilidade do servidor público é chamado de "estágio probatório".
Por
isso, certos direitos básicos dos servidores públicos estão previstos na
Constituição Federal de 1988 ("CF/88"), em especial, nos artigos 39 a 41.
Consoante artigo 39 da CF/88, será
instituído Regime Jurídico Único e Planos de Carreiras e Salários para os Servidores
da Administração Pública Direta e Indireta, com o objetivo de garantir tratamento
isonômico entre eles. Esse Regime Jurídico é o estabelecido no Estatuto do
Servidor Público.
Mais adiante, a CF/88, no artigo 39, §
1°, dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns direitos dispostos no
artigo 7° desse mesmo diploma legal, artigo este que trata de direito de
trabalhadores do setor privado.
Assim, estão garantidos aos servidores
públicos os seguintes direitos:
I.
Salário
mínimo, fixado em lei com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
inclusive para aqueles que percebem remuneração variável;
II.
Décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III.
Adicional
noturno ou de insalubridade;
IV.
Salário
família pago em razão do dependente do trabalho de baixa renda, nos termos da
lei;
V.
Duração
do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada;
VI.
Repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VII. Hora extra de, no mínimo, cinquenta por
cento à do normal;
VIII. Férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
IX.
Licença
maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte
dias;
X.
Licença
paternidade, nos termos da lei;
XI.
Redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XII. Proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil.
Também serão assegurados aos servidores
um "regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas" (artigo 40), vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados, ressalvados os servidores:
I.
Portadores
de deficiência;
II.
Que
exerçam atividade de risco e;
III. Cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Por fim, a CF/88 permite o direito à
livre associação sindical e o direito de greve (conforme definido em legislação
específica), nos termos do artigo 37, respectivamente, incisos VI e VII.
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